DECRETO Nº 45.973, DE 9 DE MAIO DE 1959.
Dispõe sôbre a lotação de servidores cedidos à R.F.F.S.A.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, em cumprimento ao disposto no art. 15, § 4º, da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, de acôrdo com o art. 6º do Decreto nº 43.549, de 10 de abril de 1958, e usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Ficam lotados na Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos da Bahia os seguintes servidores cedidos à Rêde Ferroviária Federal Sociedade Anônima;
I - do Quadro V do Ministério da Viação e Obras Públicas:
1) Joselita Pires Cerqueira, Dactilógrafa, classe E;
2) Maria da Piedade Ferreira, Escriturária, classe E;
3) Delcio Fernandes Sacramento, Escriturário, classe F;
4) Nilson Tosta de araújo, Escriturário, classe F;
5) Manoel Farano da Silva, Escriturário, classe G;
6) Nelson Alves dos Santos, Oficial Administrativo, classe J;
II - da tabela Numérica de Extranumerários-mensalista da Viação Férrea Federal Leste Brasileiro:
1) Antônio Ribeiro Miranda, Artífice, referência 21;
2) Claudionor Lopes Sobral, Artífice, referência 21;
3) José Valério dos Santos, Artífice, referência 21;
4) Manoel de Oliveira Lima, Artífice, referência 20;
5) José Albertino Portela, Artífice, referência 22;
6) Manoel Cecílio de Sousa, Artífice, referência 22;
7) Altamira Fernandes Santos, Escrevente-dactilografa, referência 18;
8) Antonalia Dórea da Silva, Escrevente-dacitilógrafa, referência 18;
9) Elza Palma Santos, Escrevente-dactilógrafa, referência 18;
10) Eulália Ferreira Almeida, escrevente-dactilógrafa, referência 18;
11) Wanda de Almeida Abreu, Escrevente-dactilógrafa, referência 18;
12) Lucila Bamberg, Escrevente-dactilógrafa, referência 19.
13) Dalva Maria Costa Nascimento, Escrevente-dactilógrafa, referência 20;
14) Ester Freire Acunã, Escrevente-dactilógrafa, referência 20;
III - da tabela numérica Especial de Extranumerário-mensalista da Viação Férrea Federal Leste Brasileiro.
1) Maria da Glória de Souza Barreto, Ajudante de Encarregador, referência 17;
2) Leocácio Santiago da Silva, Ajudante de Motorista, referência 17;
3) Claudionor Antônio Viana, Ajudante de Motorista, referência 12;
4) Manoel Evangelista Nery, Auxiliar de Artífice, referência 16;
5) Simplicio Alves Conceição, Auxiliar de Artífice, referência 16;
6) Claudionor Leão da Silva, Auxiliar de Artífice, referência 18;
7) Raimundo Simões dos Santos, Despachador, referência 17;
8) Walter Avelar Costa, Despachador, referência 18;
9) Luiz Bernardo Catramby, Despachador, referência 20;
10) Aliomar de Carvalho Lins, Despachador, referência 16;
11) Antonio Pacheco Guerreiro, Despachador, refeência 16;
12) Carmalindo de Castro Teixeira, Despachador, referência 16;
13) Maria Angelica Nogueira, Despachador, referência 16;
14) Noema Vavalcante de Goes, Despachadora, referência 16;
15) Virgílio Vieira de Santana, Distribuidor, referência 14;
16) Osvaldo oliveira Lisboa, Eletricista, referência 19;
17) Eugênia Ponciano dos Santos, Guarda-servente, referência 12;
18) José Clemente de Souza, Guarda-servente, referência 13;
19) José dos Santos X, Motorista, referência 18;
20) Waldir de Alcantara Souza, Motorista, referência 18;
21) Julio Brandão Malvar, Motorista, referência 19;
22) Antonio de Castro Alves Barreto, Servente, referência 12;
23) Agenor Reis, servente, referência 13;
24) Clodoaldo José dos Santos, Servente, referência 16;
25) João José Costa, servente, referência 16;
26) Justiniano José dos Santos, Servente, referência 16;
27) Adriano da Silva, Servente, referência 17;
28) Antônio Francisco de Souza, Servente, referência 17;
29) Leon Luiz Grança, Servente, referência 17;
30) Oswaldo Freire de Carvalho, Servente, referência 17;
31) Waldemar Raul de Oliveira, Servente, referência 17;
32) Cícero Gomes Calheiros, Servente, referência 18;
33) José Reis, Servente-limpador, referência 17;
34) Tertuliano Bento de Oliveira, Servente-limpador, referência 17;
35) Jesuino da Silva Nascimento, Tipógrafo, referência 15;
36) Agnaldo Araújo Santos, Tipógrafo, referência 17.
Art. 3º Os vencimentos, salários e quaisquer vantagens a que tiverem direito os servidores lotados por êste decreto continuarão a ser pagos pela Rêde Ferroviária Federal Sociedade Anônima, enquanto as entidades em que ficam lotados não dispuserem de dotação orçamentária suficiente.
Art. 4º A Rêde Ferroviária Federal Sociedade Anônima contabilizará, discriminadamente, as importâncias pagas aos servidores a que se refere êste decreto, lançando-as à conta da União, para liquidação mediante abertura de crédito especial, cuja iniciativa lhe é reservada.
Art. 5º O Ministério da Viação e Obras Públicas promoverá junto ao Departamento Administrativo do Serviço Público a inclusão na proposta orçamentária para o exercício de 1960 das dotações suficientes aos pagamento dos vencimentos, salários e vantagens do pessoal lotado por êste decreto, bem como dos servidores que já o foram anteriormente sob o mesmo fundamento.
Art. 6º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de janeiro, em 9 de maio de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Lúcio Meira