DECRETO Nº 45.973, DE 9 DE MAIO DE 1959.

Dispõe sôbre a lotação de servidores cedidos à R.F.F.S.A.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, em cumprimento ao disposto no art. 15, § 4º, da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, de acôrdo com o art. 6º do Decreto nº 43.549, de 10 de abril de 1958, e usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Ficam lotados na Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos da Bahia os seguintes servidores cedidos à Rêde Ferroviária Federal Sociedade Anônima;

I - do Quadro V do Ministério da Viação e Obras Públicas:

1) Joselita Pires Cerqueira, Dactilógrafa, classe E;

2) Maria da Piedade Ferreira, Escriturária, classe E;

3) Delcio Fernandes Sacramento, Escriturário, classe F;

4) Nilson Tosta de araújo, Escriturário, classe F;

5) Manoel Farano da Silva, Escriturário, classe G;

6) Nelson Alves dos Santos, Oficial Administrativo, classe J;

II - da tabela Numérica de Extranumerários-mensalista da Viação Férrea Federal Leste Brasileiro:

1) Antônio Ribeiro Miranda, Artífice, referência 21;

2) Claudionor Lopes Sobral, Artífice, referência 21;

3) José Valério dos Santos, Artífice, referência 21;

4) Manoel de Oliveira Lima, Artífice, referência 20;

5) José Albertino Portela, Artífice, referência 22;

6) Manoel Cecílio de Sousa, Artífice, referência 22;

7) Altamira Fernandes Santos, Escrevente-dactilografa, referência 18;

8) Antonalia Dórea da Silva, Escrevente-dacitilógrafa, referência 18;

9) Elza Palma Santos, Escrevente-dactilógrafa, referência 18;

10) Eulália Ferreira Almeida, escrevente-dactilógrafa, referência 18;

11) Wanda de Almeida Abreu, Escrevente-dactilógrafa, referência 18;

12) Lucila Bamberg, Escrevente-dactilógrafa, referência 19.

13) Dalva Maria Costa Nascimento, Escrevente-dactilógrafa, referência 20;

14) Ester Freire Acunã, Escrevente-dactilógrafa, referência 20;

III - da tabela numérica Especial de Extranumerário-mensalista da Viação Férrea Federal Leste Brasileiro.

1) Maria da Glória de Souza Barreto, Ajudante de Encarregador, referência 17;

2) Leocácio Santiago da Silva, Ajudante de Motorista, referência 17;

3) Claudionor Antônio Viana, Ajudante de Motorista, referência 12;

4) Manoel Evangelista Nery, Auxiliar de Artífice, referência 16;

5) Simplicio Alves Conceição, Auxiliar de Artífice, referência 16;

6) Claudionor Leão da Silva, Auxiliar de Artífice, referência 18;

7) Raimundo Simões dos Santos, Despachador, referência 17;

8) Walter Avelar Costa, Despachador, referência 18;

9) Luiz Bernardo Catramby, Despachador, referência 20;

10) Aliomar de Carvalho Lins, Despachador, referência 16;

11) Antonio Pacheco Guerreiro, Despachador, refeência 16;

12) Carmalindo de Castro Teixeira, Despachador, referência 16;

13) Maria Angelica Nogueira, Despachador, referência 16;

14) Noema Vavalcante de Goes, Despachadora, referência 16;

15) Virgílio Vieira de Santana, Distribuidor, referência 14;

16) Osvaldo oliveira Lisboa, Eletricista, referência 19;

17) Eugênia Ponciano dos Santos, Guarda-servente, referência 12;

18) José Clemente de Souza, Guarda-servente, referência 13;

19) José dos Santos X, Motorista, referência 18;

20) Waldir de Alcantara Souza, Motorista, referência 18;

21) Julio Brandão Malvar, Motorista, referência 19;

22) Antonio de Castro Alves Barreto, Servente, referência 12;

23) Agenor Reis, servente, referência 13;

24) Clodoaldo José dos Santos, Servente, referência 16;

25) João José Costa, servente, referência 16;

26) Justiniano José dos Santos, Servente, referência 16;

27) Adriano da Silva, Servente, referência 17;

28) Antônio Francisco de Souza, Servente, referência 17;

29) Leon Luiz Grança, Servente, referência 17;

30) Oswaldo Freire de Carvalho, Servente, referência 17;

31) Waldemar Raul de Oliveira, Servente, referência 17;

32) Cícero Gomes Calheiros, Servente, referência 18;

33) José Reis, Servente-limpador, referência 17;

34) Tertuliano Bento de Oliveira, Servente-limpador, referência 17;

35) Jesuino da Silva Nascimento, Tipógrafo, referência 15;

36) Agnaldo Araújo Santos, Tipógrafo, referência 17.

Art. 3º Os vencimentos, salários e quaisquer vantagens a que tiverem direito os servidores lotados por êste decreto continuarão a ser pagos pela Rêde Ferroviária Federal Sociedade Anônima, enquanto as entidades em que ficam lotados não dispuserem de dotação orçamentária suficiente.

Art. 4º A Rêde Ferroviária Federal Sociedade Anônima contabilizará, discriminadamente, as importâncias pagas aos servidores a que se refere êste decreto, lançando-as à conta da União, para liquidação mediante abertura de crédito especial, cuja iniciativa lhe é reservada.

Art. 5º O Ministério da Viação e Obras Públicas promoverá junto ao Departamento Administrativo do Serviço Público a inclusão na proposta orçamentária para o exercício de 1960 das dotações suficientes aos pagamento dos vencimentos, salários e vantagens do pessoal lotado por êste decreto, bem como dos servidores que já o foram anteriormente sob o mesmo fundamento.

Art. 6º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de janeiro, em 9 de maio de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Lúcio Meira