DECRETO Nº 45.975, DE 11 DE MAIO DE 1959.
Aprova o Regulamento da Inspetoria Geral da Aeronáutica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Inspetoria Geral da Aeronáutica, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Aeronáutica.
Art. 2º O aludido Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de maio de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Francisco de Mello
REGULAMENTO DA INSPETORIA GERAL DA AERONÁUTICA (IGAR)
CAPÍTULO I
Finalidade e Organização Geral
Art. 1º A Inspetoria Geral da Aeronáutica é a Organização da Alta Administração da Aeronáutica que tem por finalidade exercer, por delegação do Ministro da Aeronáutica, a função de inspeção que compete a esta autoridade e centralizar os Serviços de Estatística e Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos.
Art. 2º A inspeção, na Aeronáutica, tem como objetivo constar, em tôdas as organizações sob a jurisdição do Ministro as condições de eficiência com que essas organizações cumprem as respectivas missões; o grau de disciplina, saúde, estado moral e bem-estar do pessoal, o rendimento e a exceção no emprêgo dos recursos materiais e financeiros; o cumprimento da legislação em vigor, das diretivas, dos programas e dos planos fixados pelos escalões superiores.
Art. 3º Para cumprimento de sua missão, a Inspetoria promove e procede a inspeções diretas ou indiretas, periódicas ou especiais, a sindicância, investigações e inquéritos com o objetivo de:
a) constatar as deficiências e irregularidade que existirem;
b) recomendar os métodos de trabalho mais adequados;
c) propor ao Ministro as medidas corretoras ou preventivas capazes de restabelecer ou elevar o padrão de eficiência das organizações inspecionadas.
Art. 4º A Inspetoria Geral da Aeronáutica tem a seguinte organização:
a) Inspetor Geral da Aeronáutica;
b) Subinspetor;
c) Gabinete;
d) Conselho de Inspeção;
e) Serviço de Estatística da Aeronáutica;
f) Serviço de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos;
g) Divisão de Inspeção Operacional - I-1 - (Missão, organização, lotação, dotação e instrução);
h) Divisão de Inspeção Técnica - I-2 - (Material especializado, infraestrutura e eficiência do pessoal especializado; e
i) Divisão de Inspeção Administrativa - I-3 - (Finanças, provisões, material não especializado, instalações e pessoal).
§ 1º O Subinspetor terá à sua disposição, para assisti-lo no desempenho de suas atribuições, uma Seção de Coordenação e Contrôle.
§ 2º O Gabinete tem a seguinte constituição.
Seção Auxiliar;
Formação de Intendência;
Seção de Relações Públicas;
Biblioteca.
§ 3º O Conselho de Inspeção é composto dos seguintes membros;
Subinspetor;
Chefe do Gabinete;
Chefes de Divisão;
Chefes de Serviço.
§ 4º Eventualmente, poderão completar o plenário do Conselho, Oficiais de outras Organizações da Aeronáutica de preferência com atribuições de inspeção, cuja opinião, sôbre os assuntos a discutir, seja de reconhecida autoridade. O comparecimento dos referidos oficiais será solicitado, pela Inspetoria, através da cadeia de comando.
CAPÍTULO II
Atribuições e responsabilidades
Art. 5º Compete à Inspetoria:
a) Realizar os supervisionar inspeções com a maior freqüência possível, em tôdas as Organizações do Ministério da Aeronáutica e, em casos excepcionais, nas Emprêsas de Transporte Aéreo e da Inspetoria Aeronáutica Civil;
b) exercer supervisão técnica sôbre os Órgãos de inspeção de tôdas as Organizações do Ministério da Aeronáutica, através da cadeia de comando;
c) estabelecer ligações com os Altos Comandos e Diretorias no sentido de obter informações diretas e imediatas sôbre a execução das ordens, diretivas, instruções e recomendações baixadas pelo Ministro ou por sua delegação;
d) fiscalizar, de uma maneira geral, o cumprimento das Leis, Regulamentos, Instruções ou Diretivas onde quer que tenham aplicação, provendo a ação das autoridades competentes se fôr o caso;
e) elaborar relatórios de inspeção e propor relatórios de inspeção e propor, com base nas informações obtidas, a adoção de medidas corretoras, preventivas ou aconselháveis, inclusive substituição de Comandantes, Diretores ou Chefes, de Órgãos ou Organizações da Aeronáutica que devam ser tomadas pelas autoridades respnsáveis e decorrrentes do exame de cada caso, tendo em vista uma melhor eficiência das diferentes atividades da FAB.
f) superintender o trabalho técnico e a investigação das responsabilidades pessoais contidas nos relatórios das Comissões de Acidentes, propondo, se necessário, as medidas supletivas, inclusive a instauração de inquéritos técnicos complementares, ou IPM, ao caso de serem julgadas insuficientes as investigações realizadas, ou haver indício de crime;
g) difundir os ensinamentos de ordem técnica ou disciplinar, decorrentes da análise dos acidente aeronáuticos, preconizando as medidas preventivas que visem a evitar a sua repetição pela reincidência dos mesmos erros ou deficiências;
h) centralizar, orientar, coordenar e controlar o funcionamento do Serviço de Estatística na Aeronáutica e difundir os resultados obtidos sob uma forma objetiva, que permita exata apreciação das atividades desenvolvidas e a formulação de um planejamento realista.
Art. 6º São atribuições do Inspetor Geral da Assembléia, como responsável perante o Ministro da Aeronáutica, pelo integral cumprimento das atribuições que incumbem à Inspetoria, além das previstas na Legislação em vigor:
a) Presidir, sempre que possível, as inspeções diretas, dirigindo, pessoalmente, o trabalho dos grupos de inspeção; eventualmente pode delegar poderes, sem, entretanto, ficar isento de suas responsabilidades;
b) manter o Ministro da Aeronáutica informado de todos os fatos e assuntos da competência da Inspetoria;
c) manter estreita ligação com o Chefe do Estado Maior da Aeronáutica, de modo a assegurar a perfeita conexão entre a ação normativa e planificadora do E. M. Aer. e a ação fiscalizadora e de contrôle da Inspetoria;
d) propor ao Ministro da Aeronáutica, nos casos previstos pela legislação vigente, as promoções postmortIem dos militares da Aeronáutica falecidos em conseqüência direta de acidentes aeronáuticos;
e) solicitar, às diversas Organizações da Aeronáutica através da cadeia de comando, pelo prazo que fôr necessário, o pessoal e os meios indispensáveis para completarem os grupos de inspeção;
f) determinar a reunião do Conselho de Inspeção sempre que julgar necessário.
Art. 7º São atribuições de Subinspetor:
a) coadjuvar e, eventualmente, substituir o Inspetor Geral no desempenho de suas atribuições, promovendo as medidas necessárias a execução das instruções e diretivas dêle recebidas;
b) presidir as sessões do Conselho de Inspeção;
c) coordenar, sistematizar e controlar o trabalho específico das Divisões nas diferentes fases em que êsse trabalho é previsto, preparado executado e relatado.
Art. 8º São atribuições do Gabinete:
a) prestar assistência necessária aos trabalhos da Secretaria, expediente e arquivo, não privativos das Divisões e serviços;
b) atender aos assuntos de administração de pessoal e material da Inspetoria;
c) ter sob sua responsabilidade o arquivo sigiloso da Inspetoria;
d) submeter à aprovação do Inspetor Geral, com a necessária antecedência, os relatórios regulamentares dos trabalhos realizados.
§ 1º À Seção Auxiliar compete tratar dos assuntos relacionados com:
a) Pessoal civil e militar;
b) Secretaria;
c) Transporte.
§ 2º À Formação de Intendência compete os encargos relacionados com:
a) Finanças;
b) Provisões;
c) Subsistência, eventualmente.
§ 3º À Seção de Relações Públicas compete:
- divulgar informações de interêsse geral, decorrentes dos trabalhos da Inspetoria, de acôrdo com o programa de Relações Públicas do Ministério da Aeronáutica.
§ 4º À Biblioteca compete catalogar as publicações existentes e manter atualizado o fichário relativo à legislação em geral.
Art. 9º Compete ao Conselho de Inspeção:
- Estudar, debater e opinar sôbre os problemas relacionados com as atividades da Inspetoria, que lhe forem apresentados pelo Inspetor Geral e propor, àquela autoridade, as medidas julgadas necessárias.
Art. 10. São atribuições do Serviço de Estatística da Aeronáutica as constantes do art. 14 do Regulamento de Estatística da Aeronáutica, aprovado pelo Decreto nº 36.523, de 03 Dez 54 e alterado pelo Decreto nº 44.501, de 24 Set 58.
Art. 11. Compete ao Serviço de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos:
a) manter atualizado o contrôle dos acidentes aeronáuticos ocorridos;
b) orientar e coordenar as investigações de acidentes aeronáuticos;
c) proceder a análise dos relatórios;
d) propor medidas de prevenção que objetivem a segurança do pessoal e do material em todos os aspectos da atividade aérea.
Art. 12. Às Divisões de Inspeções, compete, de acôrdo com os assuntos que lhes são peculiares:
a) organizar a documentação básica necessária ao estudo, planejamento e execução das inspeções;
b) fornecer e indicar o pessoal para integrar os grupos de Inspeção;
c) assistir o Inspetor Geral na realização das inspeções;
d) coligir e coordenar os dados destinados à elaboração dos estudos, planejamento e relatórios de inspeção, bem como proceder a investigações;
e) elaborar e atualizar Normas, Planos e Manuais.
CAPÍTULO Iii
Pessoal
Art. 13. A função de Inspetor Geral da Aeronáutica é exercida por Tenente Brigadeiro ou Major Brigadeiro do Quadro de Oficiais Aviadores, que tem atribuições disciplinares equivalentes às do Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica.
Art. 14. A função de Subinspetor é exercida por Brigadeiro do Quadro de Oficiais Aviadores, que tem as atribuições disciplinares equivalentes às do Subchefe do Estado-Maior da Aeronáutica.
Art. 15. O pessoal militar, previsto para o exercício das demais funções, é o constante da respectiva Tabela de Organização e Lotação.
Art. 16. O pessoal civil tem a sua lotação prevista nas Tabelas aprovadas.
Art. 17. O Chefe do Gabinete, os Chefes de Divisão e os Chefes de Serviço têm atribuições disciplinares equivalentes às de Comandante de Unidade.
Art. 18. As funções exercidas na Inspetoria são consideradas de Estado-Maior.
CAPÍTULO IV
Disposições Transitórias
Art. 19. As prescrições complementares relativas ao funcionamento da Inspetoria Geral, assim como a estruturação das Divisões e Serviços e, ainda, as atribuições dos elementos que a compõe, constarão do Regimento Interno que deverá ser submetido à aprovação do Ministro da Aeronáutica, dentro do prazo de 90 dias, contados a partir da data da publicação do presente Regulamento.
Rio de Janeiro, 11 de maio de 1959.
Major-Brigadeiro-do-Ar
Francisco de Assis Corrêa de Mello
Ministro da Aeronáutica