DECRETO Nº 45.993, DE 14 DE MAIO DE 1959.

Autoriza o Ministro da Fazend a dar garantia do Tesouro Nacional a empréstimo a ser concedido à Brazilian Traction Light and Power.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 1º da Lei nº 1.518, de 24 de dezembro de 1951, e dos artigos 9º, 22 e 23 da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952,

Decreta:

Art. 1º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a dar a garantia do Tesouro Nacional à operação de crédito de US$11,600,000.00 (onze milhões e seiscentos mil dólares), a ser contratada entre a Brazilian Traction Light and Power e o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, destinada a aumentar a capacidade de geração e distribuição de energia elétrica nos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro.

Art. 2º Caberá ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, como agente da União, fiscalizar a aplicação do financiamento, a sub-rogação em todos os direitos e garantias dadas, pela entidade financiada, ao organismo financiador, cabendo à emprêsa os encargos usuais de operações do gênero, segundo as condições comumente adotadas pelo referido Banco.

Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 14 de maio de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Lucas Lopes