Decreto nº 45.999, de 15 de maio de 1959.

Autoriza o cidadão brasileiro Domício Gondim Barreto a pesquisar minérios de zinco, chumbo e cobre no município de Vazante, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-Lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Domício Gondim Barreto a pesquisar minérios de zinco, chumbo e cobre em terrenos de sua propriedade, encravados na Fazenda do Salobo, no lugar denominado Serra do Ouro Podre e situadas no distrito e município de Vazante, Estado de Minas Gerais, numa área de quatrocentos e vinte hectares (420ha), delimitadas por um polígono irregular que tem um vértice coincidindo com o marco cravado na Bocaína da Roça (que é o mesmo a que se refere a escritura nº 1.780, lavrada a fls. 96v, do livro 602, no Cartório do 24º Ofício de Notas da Justiça do Distrito Federal) e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setecentos e sessenta metros e cinqüenta centímetros (760,50m), quarenta e sete graus e trinta e dois minutos sudeste (47º32’SE); mil e quatrocentos metros (1.400m), sessenta e quatro graus e dez minutos sudoeste (64º10’SW); trezentos e vinte e seis metros (326m), sessenta e dois graus e quarenta e cinco minutos noroeste (62º45’NW); três mil e trinta e três metros e oitenta centímetros (3.033,80m), três graus e quarenta minutos nordeste (3º40’NE); mil e vinte e dois metros (1.022m), quarenta e seis graus quarenta e cinco minutos nordeste (46º45’NE); mil duzentos e cinqüenta e dois metros (1.252m), trinta e cinco graus e dezesseis minutos sudeste (35º16’SE); pelo divisor de águas da Serra do Ouro Podre até alcançar o vértice inicial.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de quatro mil e duzentos cruzeiros (Cr$4.200,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos, a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 15 de maio de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti