DECRETO Nº 46.000, DE 15 DE MAIO DE 1959.
Concede permissão, em caráter permanente, à Tecelagem Textilia S.A. (seção de retorção e beneficiamento e fibras têxteis), com sede em S. Paulo, Capital, para funcionar aos domingos e nos feriados civis ou religiosos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do art. 7º § 2º do Regulamento aprovado pelo Decreto número 27.048, de 12 de agôsto de 1949,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada em caráter permanente a funcionar aos domingos e nos feriados civis ou religiosos a Tecelagem Textilia S.A. (seção e retorção e beneficiamento de fibras têxteis) com sede em S. Paulo, Capital, respeitadas as disposições legais vigentes, sobretudo as de proteção de trabalho, e excetuados os serviços de escritório.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de maio de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Fernando Nóbrega