DECRETO Nº 46.008, DE 18 DE MAIO DE 1959.
Autoriza o cidadão brasileiro Geraldo Lacerda de oliveira a pesquisar diamantes, nos municípios de Diamantina e Bocaiúva, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Geraldo Lacerda de Oliveira, na qualidade de administrador do imóvel denominado Cinco Anzóis, a pesquisar diamantes numa área de cento e trinta hectares e noventa ares (130,90ha), compreendendo leito e margens do rio Jequitinhonha, cujas margens são de propriedade dos herdeiros de Germana Lacerda de Oliveira nos distritos de Olhos d’água e Senador Mourão, municípios de Diamantina e Bocaiúva, Estado de Minas Gerais e delimitada por um polígono irregular que tem um vértice na confluência do córrego Duas Irmãs no rio Jequitinhonha e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: dois mil quatrocentos e vinte metros (2.420m), oitenta e oito graus trinta minutos sudeste (88º30’SE); oitocentos e sessenta e cinco metros (865m), três graus nordeste (3ºNE); mil cento e quarenta e cinco metros (1.145m), quarenta graus quinze minutos nordeste (40º15’NE); seiscentos e oitenta metros (680m), cinqüenta e oito graus noroeste (58ºNW); trezentos e quarenta e cinco metros (345m), oito graus nordeste (8ºNE); mil cento e oitenta e cinco metros (1.185m), cinqüenta e nove graus sudeste (59ºSE); mil quatrocentos e trinta e cinco metros (1.435m), quarenta e um graus sudoeste (41ºSW); mil e dez metros (1.010m), três graus sudoeste (3ºSW); dois mil seiscentos e noventa metros (2.690m), oitenta e sete graus noroeste (87ºNW); duzentos mentos (200m), norte (N).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o artigo 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisa.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de mil trezentos e dez cruzeiros (Cr$1.310,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de maio de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti