DECRETO Nº 46.010, DE 18 DE MAIO DE 1959.
Autoriza o cidadão brasileiro Carl Roderich Raeder a pesquisar ilmenita no município de Paranaguá, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Carl Roderich Raeder a pesquisar ilmenita, em terrenos de marinha no lugar denominado Ponta do Pasto, distrito e município de Paranaguá, Estado do Paraná, numa área de duzentos e sessenta e sete hectares e cinqüenta ares (267,50ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice de duzentos e sessenta metros (260m) no rumo verdadeiro de quinze graus sudoeste (15ºSW) da foz do rio do Pasto e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos e vinte metros (520m), quinze graus nordeste (15ºNE); mil trezentos e setenta metros (1.370m), sessenta e um grau trinta minutos e sessenta metros (460m), quarenta e três graus sudeste (43ºSE); quatrocentos e oitenta metros (480m), setenta e oito graus sudeste (78ºSE); seiscentos e cinqüenta metros (650m), vinte e três graus nordeste (23ºNE); mil duzentos e quarenta metros (1.240m), sessenta e oito graus nordeste (68ºNE); novecentos e vinte metros (920m), oitenta e dois graus sudeste (82ºSE); quinhentos metros (500m), Sul (S); oitocentos e cinqüenta metros (850m), oitenta e dois graus noroeste (82ºNW); oitocentos e sessenta metros (860m), sessenta e oito graus sudoeste (68ºSW); oitocentos e cinqüenta metros (850m), vinte e três graus sudoeste (23ºSW); mil e cem metros (1.100m), setenta e oito graus noroeste (78ºNW); quinhentos e quarenta metros (540m), quarenta e dois metros (540m), quarenta e dois graus noroeste (42ºNW); mil cento e cinqüenta metros (1.150m), sessenta e um graus trinta minutos noroeste (61º30’NW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o artigo 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisa.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de dois mil seiscentos e oitenta cruzeiros (Cr$2.680,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de maio de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti