DECRETO Nº 46.018, DE 18 DE MAIO DE 1959.

Autoriza o cidadão brasileiro Carlos Kampmann a pesquisar minério de ferro, no município de Tijucas do Sul, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Carlos Kampmann a pesquisar minério de ferro em terrenos de propriedade de Firmino Siqueira e outros no lugar denominado Araçatuba, distrito e município de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, numa área de duzentos e setenta e oito hectares e cinqüenta ares (278,50ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice no marco quilométrico setenta (Km70) da rodovia Curitiba-Joinville e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e cinqüenta e cinco metros (155m), oitenta e cinco graus trinta minutos sudoeste (85º30’SW); quatro mil e cinco metros (4.005m), treze graus sudoeste (13ºSW); novecentos e sessenta e cinco metros (965m), trinta e cinco graus sudeste (35ºSE); quatro mil e quinhentos metros (4.500m), vinte e nove graus trinta minutos nordeste (29º30’NE); cento e doze metros (112m), oitenta e cinco graus trinta minutos sudoeste (85º30’SW); cento e oitenta e cinco metros (185m), vinte e cinco graus vinte minutos sudoeste (25º20’SW); duzentos metros (200m), sessenta e quatro graus quarenta minutos noroeste (64º40’NW); duzentos e trinta graus vinte minutos nordeste (25º20’NE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de dois mil setecentos e oitenta e cinco cruzeiros (2.785,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de maio de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti