DECRETO Nº 46.023, DE 18 DE MAIO DE 1959.

Autoriza o cidadão brasileiro Antônio Mourão Guimarães a lavrar minério de ferro, no município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antônio Mourão Guimarães a lavrar minério de ferro, no lugar denominado Lago Sêca, distrito e município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, numa área de trinta e cinco hectares, sessenta e seis ares e vinte centiares (35,6620ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e quarenta metros (140m), no rumo verdadeiro quarenta e cinco graus e dois minutos sudeste (45º02’SE) do marco quilométrico número cinco (5) (km 5) da rodovia Belo Horizonte-Rio de Janeiro - BR.3 - e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e quarenta metros (140m), trinta e nove graus e dois minutos sudeste (39º02’SE); trezentos metros (300m), trinta e oito graus e cinqüenta e oito minutos nordeste (38º58’NE); duzentos e sessenta metros(260m), trinta e dois graus e cinqüenta e oito minutos nordeste (32º58’NE); duzentos e cinqüenta metros (250m), trinta e oito graus e cinqüenta e oito minutos nordeste (38º58’NE); trezentos e trinta metros (300m), trinta e dois graus e cinqüenta e oito minutos nordeste (35º58’NE); cento e oitenta metros (180m), sessenta e dois graus e dois minutos noroeste (62º02’NW), duzentos metros (200m) , setenta e cinco graus e dois minutos sudoeste (75º02’SW); trezentos e trinta metros (330m), oitenta e nove graus e cinqüenta e oito minutos sudoeste (89º58’SW); quatrocentos metros (400m), quatorze graus e cinqüenta e oito minutos sudoeste (14º58’SW); duzentos e cinqüenta metros (250m), dezenove graus e cinqüenta e oito minutos sudoeste (19º 58’ SW); cento e quarenta e oito metros (148m), vinte e sete graus e dois minutos Sudoeste (27º02’SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas e além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionada neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de setecentos e vinte cruzeiros (Cr$720,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de maio de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti