DECRETO N

DECRETO N. 46.024 – DE 18 DE MAIO DE 1959

Autoriza o cidadão brasileiro Renato de Araújo a pesquisar areias ilmeniticas no município de Barreirinhas, Estado do Maranhão.

O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos termos do Decreto-lei nº 1.985, de 20 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Renato de Araújo a pesquisar areias ilmeniticas, em terrenos de marinha e de propriedade de diversos no lugar denominado Barra do Tatu, distrito e município de Barreirinhas, Estado do Maranhão, numa área de quinhentos hectares (500 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a três mil quinhentos e trinta metros (3.530m) no rumo verdadeiro de sessenta e sete graus dezessete minutos noroeste (67º17'NW), da foz do rio Novo e os lados, a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil duzentos e dez metros (1.210m), setenta e nove graus trinta e oito minutos sudeste (79º38’SE) ; dois mil duzentos e setenta e sete metros e cinqüenta centímetros (2.277,50m), setenta e nove graus cinqüenta e oito minutos nordeste 79º58’NE) ; mil quatrocentos e quarenta e cinco metros (1.445m) cinqüenta e um graus quarenta minutos nordeste (51º40’NE) ; mil e vinte e cinco metros (1.025m), vinte e quatro graus noroeste (24ºNW) ; mil quatrocentos e cinqüenta metros (1.450m), cinqüenta e um graus cinqüenta e cinco minutos sudoeste (51º55’SW) ; mil oitocentos e vinte e cinco metros (1.825m), setenta e oito graus cinqüenta e dois minutos sudoeste (78º52’SW) ; mil setecentos e trinta e cinco metros (1.736m), oitenta graus noroeste (80ºNW) ; mil duzentos e dez metros (1.210m), vinte e quatro graus dezenove minutos sudeste (24º19SE).

Parágrafo único A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazipa, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substância discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O titulo da autorização de pesquisa será uma via autêntica deste Decreto. pagará a taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$ 6.000,00) e será, válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura,

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário

Rio de Janeiro, 18 de maio de 1959, da independência e 71º da República

Juscelino Kubitschek.

Mário Meneghetti.