DECRETO Nº 46.027, DE 18 DE MAIO DE 1959.

Aprova a cidadã brasileira Julieta Laura Bittencourt de Araújo a pesquisar areias ilmeníticas no município de Primeira Cruz, Estado do Maranhão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a cidadã brasileira Julieta Laura Bittencourt de Araújo a pesquisar areias ilmeníticas, em terrenos devolutos, de marinha e de propriedade privada situados ao longo da costa e a oeste (W) da foz do rio Negro, distrito de Santo Amaro, município de Primeira Cruz, Estado do Maranhão, numa área de quinhentos hectares (500ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a vinte e cinco mil e setecentos metros (25.700m) no rumo verdadeiro de setenta e sete graus quatro minutos sudeste (77º04’SE) do extremo oeste (W) da Ponta dos Mangues e os lados, a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: novecentos e setenta e dois metros e cinqüenta centímetros (972,50m), vinte e oito graus cinqüenta e um minutos nordeste (28º51’NE); dois mil quatrocentos e setenta e cinco metros (475 m), cinqüenta e sete graus trinta e sete minutos sudeste (57º37’SE); dois mil quinhentos e trinta metros (2.530m), setenta e dois graus trinta e dois minutos sudeste (72º32’SE); mil e vinte metros (1.020m), quatro graus vinte e dois minutos sudoeste (4º22’SE); dois mil e seiscentos e sete metros e cinqüenta centímetros (2.607,50m), setenta e um graus vinte e quatro minutos noroeste (71º24’NW); dois mil oitocentos e vinte e dois metros e cinqüenta centímetros (2.822,50m), cinqüenta e nove graus quarenta e cinco minutos noroeste (50º45’NW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste Decreto, pagará a taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de maio de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti