Decreto nº 46.031, de 18 de maio de 1959.
Autoriza a cidadã brasileira Neusa Souza de Araújo a pesquisar areias ilmeníticas no município de Barreirinhas, Estado do Maranhão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a cidadã brasileira Neusa Souza de Araújo a pesquisar areias ilmeníticas, em terrenos devolutos, de marinha e de propriedade privada, situados ao longo da Costa e a leste (E) da foz do rio Negro, distrito e município de Barreirinhas, Estado do Maranhão, numa área de quinhentos hectares (500ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a seis mil quinhentos e vinte metros (6.520m), no rumo verdadeiro de oitenta e três graus, quarenta minutos sudeste (83º40’SE), da foz do rio Negro e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e cinquenta e cinco metros (1.055m), dezoito graus quarenta e cinco minutos nordeste (18º45’NE); três mil setecentos e cinco metros (3.705m), quarenta e oito graus quinze minutos sudeste (48º15’SE); mil trezentos e quarenta metros (1.340m) cinquenta e um graus trinta e um minutos sudeste (51º31’SE); mil e sessenta e dois metros e cinquenta centímetros (1.062,50m), trinta e oito graus e cinquenta e um minutos sudoeste (38º51’SW), mil duzentos e noventa e dois metros e cinquenta centímetros (1.292,50m), quarenta e nove graus trinta e cinco minutos noroeste (49º35’NW); três mil trezentos e noventa e cinco metros (3.395m), cinquenta e oito graus dezoito minutos noroeste (58º18’NW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º da dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de maio de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti