DECRETO Nº 46.032, DE 18 DE MAIO DE 1959.

Autoriza a cidadã brasileira Neuza Souza de Araújo a pesquisar areias ilmeníticas no município de Barreirinhas, Estado do Maranhão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a cidadã brasileira Neuza Souza de Araújo a pesquisar areias ilmeníticas, em terrenos devolutos de marinha e de propriedade privada, situados ao longo da costa e a leste (E) da foz do rio Negro, distrito e município de Barreirinhas, Estado do Maranhão, numa área de quinhentos hectares (500ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quinze mil seiscentos e noventa e cinco metros (15.695m), no rumo verdadeiro de sessenta e nove graus trinta e um minutos sudeste (69º31’SE) da foz do rio Negro e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil e cinqüenta e cinco metros (2.055m), oitenta e um graus vinte e cinco minutos noroeste (81º25’NW); dois mil novecentos e sessenta e cinco metros (2.965m), cinqüenta graus trinta e sete minutos noroeste (50º37’NW); mil e sessenta e dois metros e cinqüenta centímetros (1.062,50m), trinta e oito graus cinqüenta e um minutos nordeste (33º51’NE); dois mil setecentos e dez metros (2.710m), quarenta e nove graus cinqüenta e um minutos sudeste (49º51’SE); mil setecentos e cinqüenta metros (1.750m), oitenta e um graus quarenta e seis minutos sudeste (81º46’SE); mil e vinte e cinco metros (1.025m), oito graus vinte e dois minutos sudoeste (8º22’SW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art.2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de maio de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti