Decreto nº 46.033, de 18 de maio de 1959.
Autoriza o cidadão brasileiro Renato de Araújo a pesquisar areias ilmeniticas no Município de Barreirinhas, Estado do Maranhão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-Lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Renato de Araújo a pesquisar areias ilmeniticas, em terrenos de marinha e de propriedade de diversos no lugar denominado Tutóia ou Lago Taboa, distrito e município de Barreirinhas, Estado do Maranhão, numa área de quinhentos hectares (500 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a nove mil seiscentos e setenta e cinco metros (9.675m), no rumo verdadeiro de vinte e três graus noroeste (23º NW), da embocadura do sangradouro da Lagoa Taboa e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros; mil e dezessete metros e cinquenta centímetros (1.017,50m), trinta e dois graus quarenta e quatro minutos nordeste (32º44’ NE); dois mil oitocentos e vinte metros (2.820m), sessenta graus treze minutos noroeste (60º13’ NW); mil oitocentos e oitenta e dois metros e cinquenta centímetros (1.882,50), quarenta graus trinta e quatro minutos noroeste (40º34’ NW); novecentos e noventa metros (990m), quarenta e oito graus cinquenta e seis minutos sudoeste (48º56’ SW); dois mil e noventa metros (2.090m), trinta e nove graus cinquenta e quatro minutos sudeste (39º54’ SE); dois mil novecentos e dez metros (2.910m), sessenta e um graus trinta e dois minutos sudeste (61º32’ SE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização e pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) e será válido a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de maio de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti