Decreto nº 46.034, de 18 de maio de 1959.

Retifica o Decreto nº 39.884, de 3 de setembro de 1959.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), tendo em vista o que consta dos autos dos processos DNPM - 3.423-40 e 2.761-40 do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura,

Decreta:

Art. 1º Fica retificado o Decreto número trinta e nove mil oitocentos e oitenta e quatro (39.884), de três (3) de setembro de mil novecentos e cinqüenta e seis (1956), que alterou o de número oito mil e oitenta e nove (8.089), de vinte e dois (22) de outubro de mil novecentos e quarenta e um (1941) outorgado em favor de Mário Carlos Pareto e do qual é cessionária a Companhia Brasileira Carboreto de Cálcio, conforme averbação constante do livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral o qual passa a ter a seguinte redação: fica autorizada a Companhia Brasileira Carbureto de Cálcio a lavrar calcário, em terrenos de sua propriedade, no distrito e município de Barroso, Estado de Minas Gerais, numa área de cinco hectares quatro ares e sessenta e seis centiares (5.0466 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a duzentos e trinta e cinco metros (235m) no rumo verdadeiro setenta e três graus nordeste (73º NE) da confluência dos córregos Cana e Praia e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e oitenta e quatro metros (184m), vinte e quatro graus noroeste (24º NE); cento e setenta e cinco metros (175m), vinte e um graus noroeste (21º NW); cento e quarenta e três metros (143m), cinqüenta e nove graus sudoeste (59º SW); trezentos e quatorze metros (314m), vinte e dois graus sudeste (22º SE); sessenta e dois metros (62m), sessenta e seis graus sudeste (66º SE); cento e cinco metros (105m), cinquenta e quatro graus trinta minutos nordeste (54º 30’ NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas, e dos artigos 32, 33, e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º Ficam mantidas as demais disposições dos artigos do referido decreto, que passarão a fazer parte integrante do presente.

Art. 3º A presente retificação de decreto não fica sujeita ao pagamento da taxa prevista pelo parágrafo único do art. 31 do Código de Minas.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de maio de 1959, 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti