DECRETO Nº 46.035, DE 18 DE MAIO DE 1959.

Autoriza Mineração Lobato Ltda. a pesquisar areias ilmeníticas no município de Barreirinhas, Estado do Maranhão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada Mineração Lobato Ltda. a pesquisar areias ilmeníticas, em terrenos devolutos, de marinha e de propriedade de diversos, distrito e município de Barreirinhas, Estado do Maranhão, numa área de quinhentos hectares (500ha), delimitada por um quadrilátero irregular que tem um vértice a cinco mil trezentos e quinze metros (5.315m) no rumo verdadeiro de oitenta e sete graus dois minutos noroeste (87º02’NW) do Farol das Preguiças e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros, sucessivamente: quatro mil quatrocentos noventa metros (4.490m), cinquenta e seis graus vinte e nove minutos noroeste (56º29’NW); mil e cem metros (1.100m), trinta e três graus quarenta e nove minutos sudoeste (33º49’SW); quatro mil setecentos e quinze metros (4.715m), cinquenta e seis graus oito minutos sudeste (56º08’SE), mil cento e cinquenta metros (1.150m), vinte e dois graus e seis minutos nordeste (22º06’NE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) e será válido pelo prazo de dois anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de maio de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti