DECRETO Nº 46.041, DE 18 DE MAIO DE 1959.

Autoriza a cidadã brasileira Julieta Laura Bitancourt de Araújo a pesquisar areias ilmeníticas no município de Primeira Cruz, Estado do Maranhão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a cidadã brasileira Julieta Laura Bitancourt de Araújo a pesquisar areias ilmeníticas, em terrenos devolutos, de marinha e de propriedade privada situados ao longo da costa e a leste (E) da Ponta dos Mangues, distrito de Santa Amaro, município de Primeira Cruz, Estado do Maranhão, numa área de quinhentos hectares (500ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a dezesseis mil duzentos e cinco metros (16.205m), no rumo verdadeiro de setenta e oito graus seis minutos sudeste (78º06’SE) do extremo oeste (W) da Ponta dos Mangues e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil quatrocentos e quinze metros (2.415m), oitenta e um graus quatorze minutos noroeste (81º14’NW); novecentos e cinqüenta metros (950m), vinte e quatro graus trinta e um minutos nordeste (24º31’NE); dois mil quatrocentos e setenta e cinco metros (2.475m), sessenta e um graus trinta e seis minutos sudeste (61º36’SE); dois mil quatrocentos e noventa e cinco metros (2,495m), oitenta graus trinta e cinco minutos sudeste (80º35’SE); mil e vinte metros (1.020m), sete graus dez minutos sudoeste (7º10’SW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de Dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associados, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de maio de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti