DECRETO N

DECRETO N. 46.042 – DE 18 DE MAIO DE 1959

Autoriza a cidadã brasileira Julieta Jaura Bitancourt de Araujo e pesquisar areias ilmeníticas no município de Primeira Cruz, Estado do Maranhão.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos termos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a cidadã brasileira Julieta Laura Bitancourt de Araujo a pesquisar areias ilmeríticas, em terrenos devolutos, de marinha e de propriedade privada situados ao longo da costa e a leste (Z) da Ponta dos Mangues, distrito de Santo Amaro, município de Primeira Cruz, Estado do Maranhão, numa área de quinhentos hectares (500 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a dezesseis mil duzentos e cinco metros (16.205m), no rumo verdadeira de setenta e oito graus seis minutos sudeste (78º 06 SE) do extremo oeste (W) da Ponta dos Mangues e as lados, a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e vinte metros (1.020m), sete graus dez minutos nordeste (7º 10’ NE) ; dois mil e quinze metros (2.015 m), oitenta e quatro graus vinte e sete minutos sudeste (84º 27’ SE) ; dois mil novecentos e cinqüenta metros (2.950 m), setenta graus quatorze minutos sudeste (70º 14' SE) ; oitocentos e trinta e cinco metros (835 m), quatorze graus cinqüenta e quatro minutos sudoeste (14º 54' SW) ; dois mil quatrocentos e cinco metros (2.405 m), setenta e cinco graus doze minutos noroeste (75º 12’ NW) ; dois mil e quatrocentos metros (2.400 m), oitenta e um graus noroeste (81º NW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de Dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associados, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado regulamento ou de outras substancias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O titulo da autorização de pesquisa, que será, uma via autêntica deste Decreto, pagará a taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00) e será, válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de maio de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Jusceliro Kubitschek

Mário Meneghetti