DECRETO Nº 46.043, DE 18 DE MAIO DE 1959.

Autoriza a cidadã brasileira Julieta Laura Bitancourt de Araújo a pesquisar areias ilmeníticas, no Município de Primeira Cruz, Estado do Maranhão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a cidadã brasileira Julieta Laura Bitancourt de Araújo a pesquisar areias ilmeníticas, em terrenos devolutos, de marinha e de propriedade privada situados ao longo da costa e a leste (E) da Ponta dos Mangues, distrito de Santo Amaro, Município de Primeira Cruz, Estado do Maranhão, numa área de quinhentos hectares (500ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a vinte e cinco mil e setecentos metros (25.700m) no rumo verdadeiro de setenta e sete graus quatro minutos sudeste (77º04’SE) do extremo oeste (W) da Ponta dos Mangues e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatro mil setecentos e dezessete metros e cinqüenta centímetros (4.717,50m), setenta e um graus trinta e quatro minutos noroeste (71º34’NW); oitocentos e trinta e cinco metros (835m), quatorze graus cinqüenta e quatro minutos nordeste (14º54’NE); dois mil quatrocentos e setenta e sete metros e cinqüenta centímetros (2.477,50m), oitenta graus doze minutos sudeste (80º12’SE); dois mil e quinhentos metros (2.500m), sessenta e cinco graus quarenta e seis minutos sudeste (65º46’SE); novecentos e setenta e dois metros e cinqüenta centímetros (972,50m), vinte e oito graus cinqüenta e um minutos sudoeste (28º51’SW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) e será válido pelo prazo próprio de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de maio de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti