DECRETO Nº 46.044, DE 18 DE MAIO DE 1959.
Autoriza o cidadão brasileiro Carl Roderich Raeder a pesquisar ilmeníta no Município de Paranaguá, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Carl Roderich Raeder a pesquisar ilmenita, em terrenos de marinha no lugar denominado Boqueira, Distrito e Município de Paranaguá, Estado do Paraná, numa área de trezentos hectares (300ha), delimitada por um polígono que tem um vértice na foz do rio Riosinho e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil cento e sessenta metros (1.160m), dez graus sudeste (10ºSE); trezentos e quarenta metros (340m), setenta e três graus nordeste (73ºNE); mil e oitenta metros (1.080m), treze graus sudeste (13ºSE); seiscentos metros (600m), quarenta e quatro graus nordeste (44ºNE); mil duzentos e oitenta metros (1.280m), treze graus noroeste (13ºNW); oitocentos e noventa metros (890m), dez graus noroeste (10ºNW); dois mil e cinqüenta metros (2.050m), sessenta e nove graus noroeste (69ºNW); oitocentos metros (800m), sessenta e quatro graus trinta minutos sudoeste (64º30’SW); mil e noventa metros (1.090m), oitenta e nove graus trinta minutos noroeste (89º30’NE); quinhentos metros (500m), Sul (S); mil e duzentos metros (1.200m), oitenta e nove graus e tinta minutos sudeste (89º30 SE); setecentos metros (700m), sessenta e quatro graus trinta minutos nordeste (64º30’NE); mil quinhentos e quarenta metros (1.540m), sessenta e nove graus sudeste (69ºSE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de três mil cruzeiros (Cr$3.000,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de maio de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti