DECRETO Nº 46.047, DE 18 DE MAIO DE 1959.

Autoriza Abilio Pedro & Filho Ltda. a lavrar calcário no município de Rio Claro, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado Abílio Pedro & Filho Ltda. a lavrar calcário, em terrenos de propriedade da Abílio Pedro e Benedito José Leite no distrito e município de Rio Claro, Estado de São Paulo, numa área de dezessete hectares, vinte e sete ares e quarenta e três centiares (17,2723ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e cinqüenta e três metros e vinte centímetros (153,20) no rumo verdadeiro quarenta e sete graus vinte e nove minutos noroeste (47º29NW) da extremidade sudeste (SE) da sede do Sítio de Abílio Pedro e os lados, a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e quarenta metros (340m), quatro graus cinqüenta e três minutos sudeste (4º53’SE), quatrocentos e sessenta metros (460m), setenta e sete graus cinqüenta minutos sudoeste (77º50’SW); noventa e sete metros (97m), cinqüenta e um graus quarenta e cinco minutos noroeste (51º45’NW); quatrocentos e cinqüenta e quatro metros (450m), vinte e cinco graus dezessete minutos nordeste (25º17’NE); trezentos e seis metros (306m), oitenta e três graus trinta e um minutos sudeste (83º31’SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo [único do art. 28 do Código de Minas, e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência, na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em comprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbe, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de maio de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti