DECRETO Nº 46.048, DE 18 DE MAIO DE 1959.
Autoriza a cidadã brasileira Julieta Laura Bitancourt de Araújo a pesquisar areias ilmeniticas no município de Primeira Cruz, Estado do Maranhão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a cidadã brasileira Julieta Laura Bitancourt de Araújo a pesquisar areias ilmeniticas, em terrenos devolutos de marinha e de propriedade privada situados ao longo da costa e a leste (E) da Ponta dos Mangues, distrito de Santo Amaro, município de Primeira Cruz, Estado do Maranhão, numa área de quinhentos hectares (500 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a seis mil duzentos e noventa e cinco metros (6.295m), no rumo verdadeiro de oitenta graus sudeste (80ºSE) do extremo oeste (W) da Ponte dos Mangues e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil cento e vinte metros (1.120m), quinze graus dezoito minutos nordeste (10º18’NE); mil quinhentos e cinqüenta metros (1.550m), setenta e cinco graus dezoito minutos sudeste (75º18’SE); mil novecentos e cinqüenta e cinco metros (1.955m), oitenta e cinco graus quarenta e um minutos nordeste (85º41’NE); mil quatrocentos e noventa e dois metros e cinqüenta centímetros (1.492,50m), setenta graus vinte minutos sudeste (70º20’SE); novecentos e cinqüenta metros (950m), vinte e quatro graus trinta e um minutos sudoeste (24º31’SW); quatro mil setecentos e noventa metros (4.790m), oitenta e três graus quarenta minutos noroeste (83º40’NW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art.2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de maio de 1959, 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK.
Mario Meneghetti.