DECRETO Nº 46.067, DE 19 DE MAIO DE 1959.
Autoriza a cessão de terreno de marinha e de acrescido que menciona, ao Estado do Pará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 125 e 126 do Decreto-lei de 1946,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a cessão gratuita, ao Estado do Pará, do terreno de marinha e de acrescido com área de 110.00m2 (cento e dez mil metros quadrados), situado na margem esquerdas do Igarapé Una e no lado direito da Rodovia Belém-Icoraci, em Belém, no Estado do Pará, tudo de acôrdo com as plantas e demais elementos constantes do processo protocolado no Ministério da Fazenda sob o número 157.129, de 1957.
Art. 2º Destina-se o terreno a que se refere o artigo anterior à montagem das Estações de Bombeamento Final e Tratamento de Esgotos da Cidade de Belém, tornando-se nula a cessão, sem direito a qualquer indenização, se não forem completadas as obras no prazo de cinco (5) anos, se ao referido terreno fôr dado no todo ou em parte, aplicação diversa da que lhe é destinada ou, ainda, se houver inadimplemento da cláusula do têrmo contratual, que deverá ser lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.
Art. 3º Ao Estado cessionário caberá efetuar quaisquer indenizações de benfeitorias existentes no terreno ora cedido porventura reclamadas ou devidas.
Rio de Janeiro, em 19 de maio de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Lucas Lopes