DECRETO Nº 46.076, DE 19 DE MAIO DE 1959
Autoriza a Emprêsa de Luz e Fôrça de Florianópolis S.A. (ELFA) a instalar uma usina diesel-elétrica, em Florianópolis, Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 inciso I da Constituição, e nos têrmos do artigo 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940, combinado com artigo 3º do Decreto-lei nº 3.763 de 26 de outubro de 1941,
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.535, de 16 de setembro de 1958, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Emprêsa de Luz e Fôrça de Florianópolis S.A. (ELFA) a instalar em Florianópolis, Estado de Santa Catarina, uma usina diesel-elétrica de 3.150kVA, assim como uma subestação abaixadora e distribuidora de potência de 20.000 Kw.
Parágrafo único. A energia elétrica produzida pela referida usina destina-se ao suprimento em zona de concessão.
Art. 2º Caducará o presente título independente de ato declaratório, se a interessada não satisfazer as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias a contar da data de sua publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos respectativos.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de março de 1959, 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti.