Decreto nº 46.082, de 19 de maio de 1959.

Autoriza o cidadão brasileiro Antônio Raphael da Silva a pesquisar minério de ferro no município de Santa Barbara, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-Lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antônio Raphael da Silva a pesquisar minério de ferro, em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Quebra Ossos, distrito de Catas Altas, município de Santa Bárbara, Estado de Minas Gerais, numa área de quarenta e nove hectares quarenta e cinco ares e setenta e nove centiares (49.4579ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a noventa e sete metros e oitenta centímetros (97,80 m) no rumo magnético setenta e sete graus trinta e dois minutos sudoeste (77º32’SW) da ponte de pedra existente em terras da propriedade e sôbre o córrego Engenho e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e trinta e nove metros e trinta centímetros (239,30m), quatorze minutos sudeste (14’SE); setecentos e oitenta e quatro metros e trinta centímetros (784,30m), vinte e três graus vinte e um minutos sudeste (23º21’SE); duzentos e onze metros e cinqüenta centímetros (211,50m) sessenta e nove graus onze minutos sudeste ( 69º11’SE); duzentos e trinta metros e quarenta centímetros (23040m), oitenta e quatro graus trinta e quatro minutos nordeste (84º37’NE); cento e quarenta um metros (141m), dezesseis graus cinqüenta e dois minutos nordeste (16º52’NE); duzentos e quatorze metros e vinte centímetros (214,20m), três graus dezesseis minutos nordeste (3º16’NE); quinhentos e cinqüenta metros (550m) quarenta e um graus trinta minutos noroeste (41º30’NW); duzentos e setenta metros (270m), quatorze graus trinta minutos noroeste (14º30’NW); trezentos e sessenta metros e sessenta e nove graus trinta minutos sudoeste (89º30’SW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização e pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quinhentos cruzeiros (Cr$500,00) e será válido a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de maio de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti