DECRETO Nº 46.083, DE 19 DE MAIO DE 1959.
Autoriza Mineração Lobato Ltda., a pesquisar areias ilmeníticas no município de Barreirinhas, Estado do Maranhão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada Mineração Lobato Ltda. a pesquisar areias ilmeníticas, em terrenos devolutos, de marinha e de propriedade de diversos, distrito e município de Barreirinhas, Estado do Maranhão, numa área de quinhentos hectares (500 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil e oitenta metros (1.080m), no rumo verdadeiro de cinqüenta e seis graus dez minutos sudeste (56º10’ SE), do Farol das Preguiças e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oitocentos e oitenta e sete metros e cinqüenta centímetros (887,50m), trinta e nove graus dezessete minutos sudoeste (39º17’ SE); três mil cento e sessenta metros (3.160m), oitenta e nove graus doze minutos sudeste (89º12’ SE); seiscentos e sessenta metros (660m), quarenta e um graus dezoito minutos noroeste (41º18’ NW); mil quatrocentos e oitenta e sete metros e cinqüenta centímetros (1.487,50m), nove graus cinquenta e cinco minutos nordeste (9º55’ NE); setecentos e oitenta e cinco metros (785m), setenta e nove graus quarenta e sete minutos noroeste (79º47’ NW); três mil e setenta e sete metros e cinqüenta centímetros (3.077,50m), sessenta e quatro graus um minuto sudoeste (64º01’ SW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) e será válido pelo prazo próprio de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti