DECRETO Nº 46.087, DE 19 DE MAIO DE 1959.
Autoriza o cidadão brasileiro Raul Alves de Brito a pesquisar minério de manganês no município de Urandi, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Raul Alves de Brito a pesquisar minério de manganês, em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Lagoa Vereda, na Fazenda do Salto, distrito de Taape, município de Urandi, Estado da Bahia, numa área de vinte e nove hectares e quatorze ares (29,14ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quatrocentos e dez metros (410m) no rumo magnético de quarenta e um graus sudeste (41ºSE) do marco cravado à margem da Lagoa da Vereda e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e quarenta metros (140m), três graus sudoeste (3ºSW); duzentos e oitenta metros (280m), dezessete graus trinta minutos sudeste (17º30’SE); cento e vinte metros (120m), vinte graus sudeste (20ºSE); duzentos e quarenta e seis metros (246m), dez graus trinta minutos sudeste (10º30’SE); quatrocentos e setenta e quatro metros (474m), sessenta e três graus nordeste (63ºNE); quinhentos e oitenta e sete metros(587m), vinte e sete graus noroeste (27ºNW); setenta e três metros (73m), setenta e oito graus quarenta minutos noroeste (78º40’NW); sessenta e quatro metros (74m), setenta e dois graus quarenta minutos noroeste (72º40’NW); sessenta e um metros (61m), oitenta e oito graus quarenta minutos noroeste (83º40’NW); cento e doze metros (112m), oitenta e três graus trinta minutos sudoeste (83º30’SW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
juscelino kubitschek
Mário Meneghetti