Decreto nº 46.089, De 19 de Maio de 1959.
Estabelece a frequência dos sistemas da Companhia Prada de Eletricidade, para os municípios que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.633 o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica reconheceu a conveniência da medida,
decreta:
Art. 1º Fica estabelecida a frequência de 60 ciclos por segundo nos sistemas dos municípios de Porto Ferreira, Tambaú, Santa Cruz das Palmeiras e Santa Rita de Passa Quatro, no Estado de São Paulo, operados pela Companhia Prada de Eletricidade.
Parágrafo único. A transformação das instalações existentes, da concessionária e dos consumidores, de 50 para 60 ciclos por segundo, será executada progressivamente, conforme plano de execução por etapas a ser aprovado pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo, ad referendum do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.
Art. 2º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti