DECRETO Nº 46.094, DE 19 DE MAIO DE 1959.
Dá nova redação ao parágrafo 2º do art. 1º do Decreto nº 35.951, de 29 de junho de 1954.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O § 2º do art. 1º do Decreto nº 35.951, de 29 de julho de 1954, que transferiu para Euclides Damiani Indústria de Papel e Celulose do Paraná Ltda., a concessão para o aproveitamento da energia hidráulica do Salto do Rio Branco, no rio dos Patos, distrito e município de Prudentópolis, Estado do Paraná, que fôra outorgada a Indústria Wagner Limitada pelo Decreto nº 30.024, de 29 de setembro de 1951, passa a ter a seguinte redação:
“§ 2º O aproveitamento destina-se à utilização da energia para consumo exclusivo da concessionária, que não poderá ceder energia a terceiros, mesmo a título gratuito, excluídas, todavia, desta proibição, as vilas operárias da concessionária, desde que seja gratuito o fornecimento de energia que lhes fôr feito.”
Art. 2º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti