DECRETO Nº 46.095, de 19 de maio de 1959.
Autoriza à Luz e Fôrça Santo Amaro Limitada a instalar um grupo termoelétrico no Distrito de Santo Amaro da Imperatriz, Município de Palhoça, Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940;
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.606 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado a Luz e Fôrça Santo Amaro Limitada, a instalar um grupo gerador diesel-elétrico no Distrito de Santo Amaro da Imperatriz, Município de Palhoça, Estado de Santa Catarina.
§ 1º A finalidade dêste grupo gerador é o aumento da capacidade de produção da concessionária, para atendimento de sua zona de operação.
§ 2º As características técnicas da instalação, ora autorizada, serão fixadas pelo Ministério da Agricultura, quando da aprovação do projeto.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não satisfizer às seguintes condições:
I - Apresentar á Divisão de Águas de Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, contados da data da publicação dêste Decreto, o projeto e orçamento respectivos;
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos fixados pelo Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados pelo Ministério da Agricultura.
Art. 3º A presente autorização fica subordinada às demais normas estabelecidas no Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957.
Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti