DECRETO Nº 46.096, DE 19 DE MAIO DE 1959.
Autoriza a Emprêsa Elétrica Cambraia Ltda. a ampliar suas instalações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos dos Decretos-leis números 3.763, de 25 de outubro de 1941 e 2.281, de 5 de junho de 1940, e
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.614, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada, a Emprêsa Elétrica Cambraia Ltda., a ampliar suas instalações de produção de energia elétrica, existentes na cidade de Iepê, no Estado de São Paulo, mediante a montagem de um grupo diesel-elétrico.
§ 1º As características técnicas e obras complementares a serem executadas serão fixadas pelo Ministério da Agricultura, na oportunidade da aprovação dos projetos.
§ 2º A ampliação, ora autorizada, destina-se à melhoria das condições de fornecimento de energia elétrica à referida cidade.
Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de ato declaratório, se a interessada não cumprir as seguintes determinações:
I - Apresentar à Divulgação de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de cento e oitenta (180) dias a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras a serem executadas.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere o presente artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º A interessada fica sujeita as demais normas estabelecidas no Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti