Decreto nº 46.097, de 19 de maio de 1959.
Transfere da Emprêsa Fluminense de Energia Elétrica S/A., para o Govêrno do Estado do Rio de Janeiro a concessão para produção e fornecimento de energia elétrica ao município de Silva Jardim, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas, (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
Decreta:
Art. 1º Fica transferida para o Govêrno do Estado do Rio de Janeiro a concessão para produção e fornecimento de energia elétrica, no município de Silva Jardim, Estado do Rio de Janeiro, de que era titular a Emprêsa Fluminense de Energia Elétrica S/A., de conformidade com o Decreto nº 39.934, de 6 de setembro de 1956.
Art. 2º Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se o concessionário não assinar o contrato disciplinar da concessão, dentro do prazo determinado pelo Ministério da Agricultura.
Art. 3º A concessão ora transferida, fica subordinada às demais normas estabelecidas no Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta o serviço de energia elétrica.
Art. 4º Êste Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti