DECRETO Nº 46.098, DE 19 DE MAIO DE 1959.

Autoriza a Usina Siderúrgicas de Minas Gerais S.A., a construir, para uso exclusivo, uma linha de transmissão entre a localidade de Acesita e o distrito de Ipatinga, município de Coronel Fabriciano, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 852, 11 de novembro de 1938,

CONSIDERANDO que, pela Resolução nº 1.643, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétricas,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A., a construir umas linha de transmissão entre a subestação da Companhia Aços Especiais Itabira (ACESITA), na localidade de Acesita, e a Vila de Ipatinga, município de Coronel Fabriciano, Estado de Minas Gerais.

§ 1º A linha de transmissão destina-se a receber suprimento da energia elétrica da ACESITA para uso exclusivo da Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A.

§ 2º As características da linha de transmissão serão fixadas pelo Ministro da Agricultura por ocasião da aprovação do projeto.

Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de qualquer ato declaratório se a concessionária não cumprir as seguintes condições:

I - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultua, em três (3) vias, dentro do prazo de seis (6)meses, a contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto da linha de transmissão cuja construção é autorizado, observadas as normas técnicas estabelecidas em Leis e Regulamentos;

II - Iniciar e cocluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agriculturas.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de maio de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti