Decreto nº 46.101, de 20 de março de 1959.
Concede o abono provisório aos servidores do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 2º da Lei nº 3.531, de 19 de janeiro de 1959,
Decreta:
Art. 1º Fica estendido ao Pessoal ativo e servidores inativos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística o abono provisório concedido pela Lei nº 3.531, de 19 de janeiro de 1959.
Art. 2º Para o fim previsto no artigo anterior, serão observados os dispositivos do Decreto nº 45.359, de 28 de janeiro de 1959.
Art. 3º As vantagens financeiras de que trata êste Decreto serão pagas a partir de 1º da janeiro de 1959.
Art. 4º O abono de que trata êste decreto correrá à conta do crédito especial aberto pelo Decreto nº 45.423, de 12 de fevereiro de 1959.
Art. 5º Dentro de 30 (trinta) dias, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística apresentará ao Presidente da República retificação do Orçamento de 1959, visando a equadrá-lo na alínea b do parágrafo 1º do artigo 7º do Decreto nº 45.359, de 28 de janeiro de 1959.
Art. 6º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições com contrário.
Rio de Janeiro, em 19 de maio de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Cyrillo Júnior