Decreto nº 46.107, de 21 de maio de 1959.

Outorga concessão à Rádio Itatiaia Limitada para instalar uma estação radiodifusora.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, atendendo ao que requereu a Rádio Itatiaia Ltda, e tendo em vista o disposto no art. 5º, nº XII, da mesma Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica outorgada concessão à Rádio Itatiaia Limitada, nos têrmos do art. 11, do Decreto nº 24.655, de 11 de julho de 1934, para estabelecer a título precário, na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, sem direito de exclusividade, uma estação de freqüência tropical, destinada a executar serviço de radiodifusão.

Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação, dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser considerada nula a concessão.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de maio de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Lúcio Meira