DECRETO Nº 46.115, DE 22 DE MAIO DE 1959.

Dispõe sôbre o uso e a ocupação temporária, de emprêsas de transporte marítimo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87 nº I, da Constituição e,

CONSIDERANDO que nos, têrmos do art. 141, § 16, da Constituição, as autoridades competentes poderão usar, de propriedade particular, se assim o exigir o bem público, ficando todavia, assegurado o direito a indenização ulterior;

CONSIDERANDO que grave perturbação da ordem pública, com atentados à vida e á propriedade, ocorreu na manhã de hoje, em Niterói, provocada pela paralisação do tráfego marítimo entre aquela cidade e o Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO que a causa de tais fatos foi o dissídio existente entre as emprêsas incumbidas daquele serviço, Frota Barreto S.A., Frota Carioca S.A., e Cia. Cantareira e Viação Fluminense e seus empregados;

CONSIDERANDO que tal situação configura o caso previsto no texto constitucional, de linimento e grave perigo para a ordem e a paz públicas.

DECRETA:

Art. 1º Ficam sujeitos á ocupação temporária, pelo prazo se 60 dias, os bens e serviços da Frota Carioca S.A., e Cia, Cantareira e Viação Fluminense, concessionárias e permissionárias dos serviços de transporte marítimo de pessoas e bens entre a capital fluminense e o Distrito Federal.

Art. 2º A efetivação da medida, autorizada no artigo anterior, farse-á mediante a nomeação de um Superintendente para a administrar as referidas Emprêsas.

Art. 3º Findo o prazo de ocupação, as emprêsas serão indenizadas dos prejuízos se houver.

Art. 4º A Comissão de Marinha Mercante baixará as Instruções que forem necessárias à execução dêste Decreto.

Art. 5º Fica nomeado Superintendente das referidas emprêsas o Contra-Almirante Levy Penna Aarão Reis, que tomará imediatamente as medidas necessárias à regularização dos serviços das referidas emprêsas, podendo requisitar os servidores públicos que julgar necessários.

Art. 6º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de maio de 1959; 138º da Independência e 71º da República

Juscelino Kubitschek

Cyrillo Junior

Jorge do paço Matoso Maia

Lucas Lopes

Lucio Meira

Fernando Nóbrega