DECRETO Nº 46.117, DE 22 DE MAIO DE 1959.
Autoriza o cidadão brasileiro Tanier Teixeira a pesquisar cassiterita, tantalita, columbita e feldspato, no município de Ipameri, Estado de Goiás.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Tanier Teixeira a pesquisar cassiterita, tantalita, columbita e feldspato, em terrenos de sua propriedade e de Paulo Teixeira, na Fazenda da Encruzilhada, distrito e município de Ipamerí, Estado de Goiás, numa área de trezentos e quinze hectares e vinte e dois ares (315,22ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice na confluência dos córregos Serra e Sítio formadores do córrego do Bananal e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quarenta metros (40m), quinze graus noroeste (15ºNW); seiscentos e vinte e nove metros e oitenta centímetros (629,80m), seis graus e trinta minutos noroeste (6º30’NW); cento e oitenta metros e sessenta centímetros (108,60m), setenta e três graus sudoeste (73ºSW); setecentos e sessenta metros (760m), setenta e nove graus noroeste (79ºNW); cento e noventa e um metros e oitenta centímetros (191,80m), oitenta e um graus noroeste (81ºNW); quatrocentos e seis metros (406m), oitenta e um graus e cinqüenta minutos noroeste (81º50’NW); oitenta metros (80m), cinqüenta e um graus e trinta minutos noroeste (51º30’NW); sessenta metros (60m), sessenta e oito graus e trinta minutos noroeste (68º30’NW); quarenta e cinco metros (45m), quarenta e três graus noroeste (43ºNW); oitenta e oito metros (88m), trinta graus sudoeste (30ºSW); cinqüenta e quatro metros e sessenta centímetros (54,60m), um graus sudeste (1ºSE); cinqüenta metros (50m), cinqüenta e um graus e trinta minutos sudoeste (51º30’SW); cem metros (100m), onze graus sudoeste (11ºSW); cem metros (100m), dez graus e cinqüenta minutos sudoeste (10º50’SW); duzentos e cinqüenta metros e oitenta centímetros (250,80m), vinte e sete graus e cinqüenta minutos sudeste (27º50’SE); cento e trinta e seis metros (136m), trinta e cinco graus sudeste (35ºSE); trezentos e onze metros (311m), dezessete graus e cinqüenta minutos sudeste (17º50’SE); noventa e seis metros (96m), quarenta e quatro graus e trinta minutos noroeste (44º30’NE); setenta e três metros (73m), oitenta e um graus sudeste (81ºSE); cento e nove metros (109m), cinqüenta e três graus nordeste (53ºNE), cento e trinta e dois metros (132m), setenta e três graus e trinta minutos nordeste (73º30’NE); cento e quarenta e cinco metros (145m), trinta e seis graus e trinta minutos sudeste (36º30’SE); cento e noventa e seis metros (196m), quinze graus sudeste (15ºSW); cento e sessenta e oito metros (168m), três graus e cinqüenta minutos sudoeste (3º50’SW); cento e sessenta metros (160m), quatro graus sudoeste (4ºSW); cento e sessenta e sete metros (167m), vinte e um graus e dez minutos sudoeste (21º10’SW); cinqüenta e sete metros (57m), dezessete graus e dez minutos sudoeste (17º10’SW); vinte e cinco metros (25m), oitenta e cinco graus e trinta minutos sudoeste (85º30’SW); cento e cinqüenta metros (150m), quatro graus sudoeste (4ºSW); setenta e seis metros e sessenta centímetros (76,60m), três graus e cinqüenta sudoeste (3º50’SW); cento e cinqüenta e dois metros (152m), três graus e trinta minutos sudeste (3º30’SE); duzentos e trinta metros (230m), vinte e dois graus e trinta minutos sudeste (22º30’SE); quatrocentos e sete metros (407m), oitenta e quatro graus sudeste (84ºSE); setenta e três metros (73m), setenta e seis graus nordeste (76ºNE); trezentos e dez metros (310m), oitenta e um graus e dez minutos nordeste (81º10’NE); noventa e dois metros (92m), oitenta e dois graus nordeste (82ºNE); sessenta metros (60m), sessenta e nove graus e dez minutos nordeste (69º10’NE); cento e vinte metros (120m), cinqüenta e sete graus e cinqüenta minutos nordeste (57º50’NE); duzentos e setenta metros (270m), cinqüenta e oito graus e quarenta minutos nordeste (58º40’NE); cinqüenta e nove metros (59m), cinqüenta e seis graus e trinta minutos nordeste (56º30’NE); trinta e oito metros (38m), trinta e sete graus e trinta minutos nordeste (37º30’NE); quarenta e cinco metros (45m), vinte e sete graus nordeste (27ºNE); quarenta e um metros (41m), vinte e quatro graus e trinta minutos nordeste (24º30’NE); cento e trinta e seis metros (136m), quarenta e nove graus nordeste (49ºNE); sessenta metros (60m), treze graus e cinqüenta minutos noroeste (13º50’NW); cento e quarenta e um metros (141m), nove graus nordeste (9ºNE); vinte e dois metros (22m), treze graus nordeste (13ºNE); cento e oitenta metros (180m), trinta e dois graus e trinta minutos noroeste (32º30’NW); duzentos e sessenta e cinco metros (265m), trinta e nove graus noroeste (39ºNW); cento e trinta e quatro metros (134m), trinta e nove graus e trinta minutos noroeste (39º30’NW); cento e quarenta e oito metros (148m), vinte e quatro graus nordeste (24ºNE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de três mil cento e sessenta cruzeiros (Cr$3.160,00), e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti