DECRETO Nº 46.120 DE 25 DE MAIO DE 1959.

Concede à “Aliança Gaúcha Companhia de Seguros Gerais” autorização para funcionar e aprovar os seus Estatutos.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 item I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.063, de 7 de março de 1940,

Decreta:

Art. 1º É concedida autorização para funcionar em operações de seguros e resseguros dos ramos elementares, a que se refere o art. 40, nº I, do Decreto-lei nº 2.063, de 7 de março de 1940, à “Aliança Gaúcha Companhia de Seguros Gerais”, com sede em Caxias do Sul, Rio Grande do Sul, constituída em Assembléia realizada em 23 de novembro de 1957, ficando aprovados os Estatutos adotados pelos subscritores do seu capital.

Art. 2º A Sociedade ficará integralmente sujeita às leis e regulamentos vigentes, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da autorização a que alude o presente Decreto.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Fernando Nóbrega