decreto nº 46.123, de 26 de maio de 1959.
Cria a Floresta Nacional de Jaíba e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, item I, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto nos arts. 5º, 9º, 10 e 56, do Código Florestal em vigor,
Decreta:
Art. 1º Fica criada a “Floresta Nacional de Jaíba (F.N.Jb.)”, no Estado de Minas Gerais, com uma área de duzentos mil hectares, prèviamente doada pelo Govêrno do mesmo Estado ao Govêrno Federal, limitada a N.O. pelo Rio São Francisco; a N.E. pelo Núcleo Colonial de Jaíba (do Instituto Nacional de Imigração e Colonização), e a S.O. pelas nascentes dos riachos existentes na região.
Art. 2º A Floresta Nacional de Jaíba, como as demais, ficará subordinada à Seção de Parques e Florestas Nacionais do Serviço Florestal do Ministério da Agricultura.
Art. 3º As terras, a flora, e a fauna, na área a ser demarcada ficam sujeitas ao regime estabelecido pelo Código Florestal, aprovado pelo Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934.
Art. 4º A Administração da Floresta Nacional de Jaíba e demais atividades a ela afetas, serão exercidas por servidores e técnicos lotados no Serviço Florestal do Ministério da Agricultura e, na falta dêsses, por outros servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal do mesmo Ministério.
Art. 5º O Ministério da Agricultura baixará, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da publicada do presente Decreto, o Regimento e as instruções necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti