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DECRETO Nº 46.128-A, DE 27 DE MAIO DE 1959.

Aprova o Regulamento da Lei de Promoções dos Oficiais do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º fica aprovado o Regulamento da Lei de Promoções dos Oficiais do Exército, que como êste baixa, assinado pelo Marechal R-1 Henrique Baptista Duffles Teixeira Lott, Ministro de Estados dos Negócios da Guerra.

Art. 2º As disposições dêsse Regulamento terão aplicado a partir da organização dos Quadros de Acesso referentes às promoções do 2º semestre de 1959.

Art. 3º Revogam-se os Decretos ns. 39.344, de 11 de junho de 1956, 40.613, de 27 de dezembro de 1956, 43.188, de 10 fevereiro de 1958; 44.221, de 31 de julho de 1958, 45.564, de 12 de março de 1959, e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBTSCHEK

Henrique Lott

Regulamento da Lei de Promoções dos Oficiais do Exército.

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE DO REGULAMENTO

Art. 1º Êste Regulamento estabelece normas e processos para a aplicação da Lei de Promoções dos Oficiais do Exército (Lei nº 2.657, de 1º de dezembro de 1955, modificada pelas Leis ns. 3.474, de 1º de dezembro de 1958, e 3.544, de 11 de fevereiro de 1959), designada neste Regulamento pela abreviatura LPO.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO DAS PROMOÇÕES

Art. 2º O processamento das promoções obedecerá à seguinte seqüência:

1) fixação, pela CPO, dos limites para ingresso dos oficiais nos Quadros de Acesso por escolha (arts. 20 e 23 da LPO), por merecimento (artigo 18 da LPO) e, quanto aos subalternos, por antigüidade (art. 12 da LPO);

2) inspeção de saúde dos oficiais incluídos nos limites acima;

3) organização e remessa à CPO da documentação relativa às promoções;

4) organização dos Quadros de Acesso (antigüidade, merecimento e escolha);

5) aprovação, pelo Ministério da Guerra, dos Quadros de Acesso e sua publicação;

6) recursos, por parte dos interessados e seu julgamento;

7) apuração das vagas a preencher;

8) organização, pela CPO, das listas e Propostas para promoção e seu encaminhamento ao Ministro da Guerra;

9) promoções.

Parágrafo único. Para o acesso ao primeiro pôsto e nas promoções por bravura ou no magistério Militar, adotar-se-á processamento especial simplificado (Capítulo V).

Art. 3º O processamento das promoções obedecerá ao Calendário constante do Anexo I, no qual se especificam as atribuições e responsabilidades das diversas autoridades e órgãos.

Art. 4º Para fins de promoção, todo oficial incluído nos limites fixados pela CPO (nº 1 do art. 2º) será inspecionado de saúde anualmente, sendo válida por um ano a ata em que o mesmo seja julgado apto.

§ 1º No caso de incapacidade temporário, a cópia da ata da nova inspeção de saúde a que o oficial será obrigatoriamente, submetido, após conclusão do prazo arbitrado pela Junta Militar de Saúde será também remetida à CPO.

§ 2º Caso o oficial seja, por qualquer outro motivo, submetido a nova inspeção de saúde, uma cópia da ata será remetida à CPO.

§ 3º Os oficiais designados para qualquer comissão no exterior, de duração igual ou superior a 30 dias, serão, antecipadamente, inspecionados de saúde, cabendo-lhes, se ainda se encontrarem no estrangeiro um ano após a data daquela inspeção, providenciar sôbre nova inspeção por médico de preferência brasileiro e da confiança da autoridade diplomática do Brasil na localidade, à qual solicitarão a remessa do resultado da inspeção à CPO.

Art. 5º A documentação a remeter à CPO será a seguinte:

1) pelas autoridades enumeradas nos arts. 44, § 1º, e 47, § 1º da LPO.

a) ata de inspeção de saúde (uma via);

b) fôlhas de alterações (uma via), referentes ao semestre anterior;

c) cópia de alterações, inclusive de punições, publicadas em boletins sigilosos;

d) fichas de informações, conforme modêlo e instrução constantes do Anexo II;

2) pela diretoria do Pessoal da Ativa:

a) ficha de apuração de tempo de serviço, conforme modêlo aprovado pela CPO;

b) relação nominal dos oficiais das Armas e dos Serviços, incluídos dentro dos limites fixados pelo CPO com discriminação dos lugares onde servem.

§ 1º Nenhuma autoridade poderá eximir-se das elaboração da ficha de informações do Oficial sob suas ordens: quando não tenha apreciação firmada sôbre o mesmo por achar-se o oficial sob suas ordens há menos de 90 dias, o juízo formulado poderá sê-lo com base, exclusivamente nas alterações do referido oficial circunstância que deverá ser consignada naquele documento.

§ 2º Para o acesso ao primeiro pôsto e nas promoções por bravura ou Magistério Militar, a documentação será a referida no Capítulo V.

Art. 6º Nenhum Oficial deverá ser prejudicado em sua promoção por não satisfazer condições exigidas para seu pôsto pela LPO, caso, tenha requerido, em tempo oportuno, a satisfação do complemento daquelas condições e isto não lhe tenha sido concedido.

§ 1º Considera-se em tempo oportuno todo requerimento feito a partir do momento em que o oficial atingir a metade do respectivo quadro (Para os Coronéis Combatentes, do Quadro Geral do seu pôsto).

§ 2º No caso de indeferimento, o oficial será considerado como satisfazendo as condições exigidas pela LPO e que forma objeto do requerimento, somente a partir da data em que as teria realmente satisfeito se o requerimento tivesse sido deferido.

Art. 7º Todo oficial que, em virtude da função militar que exercer ou do Quadro a que pertencer, estiver dispensado, de acôrdo com a LPO (art. 9º, § 4º), de alguns dos requisitos para promoção, considerar-se-à com o se os tivesse satisfeito, durante os primeiros 15 meses que decorrerem após sua transferência para outra função ou quadro em que aqueles requisitos sejam exigidos.

Art. 8º O oficial que deixar de ser promovido por antigüidade, em virtude de não haver sido incluído no respectivo Quadro de Acesso por não satisfazer, na época, quaisquer dos requisitos exigidos, mas que, não obstante, venha a satisfazê-lo, ainda, antes da data de promoção, será considerado como se estivesse incluído de fato naquele Quadro e promovido a contar dêssa data, cabendo à CPO as necessárias providências.

Art. 9º O Direito de acesso por antigüidade, assegurado ao oficial pelo art. 8º § 1º, da LPO, terá efeito suspensivo sôbre os dispositivos da Lei de Inatividade que implicam na sua transferência ex-officio para a reserva, no período compreendido entre a data em que fêz jus ao direito e a de promoção maio próximas que a esta se seguir.

Art. 10. Tôda função que corresponda a mais de um dos requisitos previstos nos Arts. 9º e 20 da LPO, será sempre considerada como sendo aquela que permita ao oficial satisfazer requisitos ainda não preenchidos.

Parágrafo único. Aplica-se a mesma norma quando o oficiais, me virtude de substituição, passar a exercer função do pôsto superior.

Art. 11. Com vistas dos recursos previstos no § 5º do Art. 39 e 13 do parágrafo único do Art. 63 da LPO serão obedecidas as seguintes normas:

1) todo Comandante, Diretor do Chefe direto do oficial interessado nos resultados de escrutínios ou em Quadros de Acesso comunicará ao Presidente da CPO, via telegráfica e dentro de 24 horas, a data ao boletim da respectiva unidade ou organização, que tornar público o recebimento daquêles resultados ou Quadros de Acesso;

2) os recursos, dirigidos sempre ao Ministro da Guerra, serão encaminhados diretamente, pela via mais rápida, ao Presidente de CPO; o Comandante, Diretor ou Chefe direto do oficial interessado dará via telegráfica;

3) não serão, de forma alguma, encaminhados recursos apresentados fora dos prazos estipulados na LPO;

4) no encaminhamento dos recursos, deverão ser confirmadas as informações prestadas quanto à data do boletim referido no item 1 acima.

Art. 12. O oficial que reverter ao serviço ativo ficará como excedente no seu quadro até que neste se verifique a primeira vaga do seu pôsto, quando, então, será incluído no referido quadro, a contar da data do decreto de reversão.

Parágrafo único. Da mesma forma proceder-se-á no caso de desagregações por outros motivos independente da reversão ao serviço ativo, tomando-se referência a data do decreto de desagregação.

CAPÍTULO III

DO CRITÉRIO PARA CONTAGEM DE PONTOS

Art. 13. Para a organização dos Quadros de Acesso por merecimento e escolha, os oficiais serão apreciados em dois escrutínios sucessivos somente concorrendo, porém, ao segundo aqueles que, no primeiro, tenham alcançado, no mínimo, noventa por cento de média aritmética dos pontos obtidos por todos os oficiais em confronto naquele primeiro escrutínio.

Art. 14. Incapacita o oficial de ingressar em primeiro escrutínio para promoção por merecimento ou escolha:

1) condenação passada em julgado por crime doloso;

2) haver sido punido por uma das transgressões seguintes:

a) embriaguez;

b) faltar à verdade;

c) falta de probidade;

d) parte de doente ao ser designado para serviço em campanha;

e) deslealdade;

f) qualquer outra falta atentatória de dignidade do pundonor militar.

Art. 15. Se o julgamento da CPO considerar o oficial com mérito insuficiente, não poderá o mesmo ingressar no Quadros de Acesso por merecimento ou escolha.

Art. 16. Os oficiais já incluídos nos Quadros de Acesso terão revista, semestralmente, a contagem dos respectivos pontos.

Art. 17. As atividades profissionais do oficial, apreciadas, para cômputo de pontos, nº 1 escrutínio ser-lo-ão ao contar da data de declaração a aspirante ou, não tendo havido esta, da data do seu ingresso no circialato do Exército (nomeação com 2º tenente, comissionamento ou nomeação a 1º Tenente).

Parágrafo único. Para os oficiais originários do QA essa data será a mesma de declaração a aspirante dos alunos da Escola Militar de suas respectivas turmas que na mesma permaneceram após a revolução de 5 de julho de 1922.

Art. 18. Para os efeitos dêste regulamento, o tempo de serviço em cada função ou situação militar e em cada guarnição especial, será computado da data de apresentação a do desligamento na respectiva organização militar

Parágrafo único. Serão deduzidas os tempos de afastamento das funções por quaisquer motivos, exceção esta dos abaixo especificados, desde que não seja superior a 90 dias dentro de um ano,

1) comando de Contingente ou de Escolta, quando esta fôr de organização mínima de um pelotão;

2) comando de qualquer fração de tropa à disposição da Justiça Eleitoral;

3) examinador de Tiro de Guerra ou Escolas de Instrução Militar;

4) chefia ou auxiliar de Ponto de Reunião, junta de inspeção de Saída e Junta de Distribuição;

5) membro de delegação esportiva, quando autorizado pelo Ministro da Guerra;

6) para recebimento de numerário;

7) em viagem de instrução em navios da Marinha de Guerra, nacionais ou estrangeiros;

8) em serviço da Justiça (inquérito, captura, Conselhos de Justiças, etc.);

9) em serviços de inspeção ou estudos de assuntos de ordem técnica ou tática;

10) a serviço da Unidade Administrativa;

11) comissão de compras de animais.

Art. 19. Não se acumularão os pontos relativos “tempo de serviço arregimentado”, “tempo de serviço em função de EM ou Técnica”, “tempo de serviço em função de QA”, e “tempo de serviço como aluno de Escolas e Cursos de Oficiais”.

§ 1º O tempo de serviço passado em função que possa ser qualificado, com referência aos requisitos previstos no Art. 63 da LPO, em maio de uma categoria, será, sempre que não fôr permitido acúmulo de pontos, computados com o seu maior valor.

§ 2º Aplica-se a mesma norma quando oficial, em virtude de substituição passar a exercer função do pôsto superior, de categoria diferente.

Art. 20 O oficial adiado, com se eletivo fôsse, a uma organização militar, considera-se na função que, efetivamente, esteja exercendo.

Art. 21 Ficam estabelecidos nas Fichas de Promoção, os seguintes valores para contagem de pontos, na organização dos Quadros de Acesso por merecimento e escolha.

PRIMEIRO ESCRUTÍNIO

A - Pontos positivos:

1) Conceito do Comandante, Chefe ou Diretor:

a) Os conceitos numéricos correspondem aos conceitos sintéticos, de acôrdo com a seguinte tabela:

Excepcional - 4

Muito bom - abaixo de 4, até 3 inclusive.

Bom - abaixo 3, até 2 inclusive.

Regular - abaixo de 2, até 1 inclusive.

Insuficiente - abaixo de 1.

b) O conceito numérico a ser computado é o obtido após a confirmação, restrição ou ampliação feita pela autoridade competente de que trata o § 1º do art. 47 da LPO.

c) Quando o conceito fôr “excepcional” ou “ insuficiente” deverá o Comandante, Chefe ou Diretor justificá-lo, em documento anexo a “ficha de informações”.

d) Para os oficiais do Serviços de Saude e do Serviço de Veterinária o respectivo Diretor dará também, segundo o critério estabelecido nêste artigo, um conceito “técnico-profissional”, encaminhandos-o a CPO. Tal conceito será somando ao emito pelo Comandante, Chefe ou Diretor.

e) Quando o oficial tiver mais de uma “Ficha de informações“, relativa ao respectivo pôsto, o conceito do Comandante, Chefe ou Diretor será, observado o prescrito na letra “b” a média aritmética dos pontos emitidos naqueles fichas.

2) Tempo de efetivo serviço em função essencialmente militar:

a) 0,2 de ponto por semestre ou fração igual ou superior a 90 dias.

b) Entende-se como “função essencialmente militar” aquela que:

- só pode ser exercida por militar da ativa ou da reserva convocado para o serviço ativo; e corresponde, sempre, a cargos ou encargos peculiares às Fôrças Armadas, definidos em leis e regulamentos especiais, devendo constar dos Quadros de Organização e Distribuição ou estar previstos dentro da estrutura administrativa do Exército.

3) Tempo de serviço arregimentado:

a) 0,2 de ponto por semestre ou fração igual ou superior a 90 dias.

b) Para os oficiais Intendentes do Exército. Oriundos do extinto quadro de Contadores, computar-se-á como arregimentado todo o tempo anterior a 24 de maio de 1934.

4) Tempo de serviço em função de Estado-Maior ou técnica:

a) 0,3 de ponto por semestre ou fração igual ou superior a 90 dias.

b) O tempo de estágio de Estado-Maior ou Técnica é considerado como “em função de Estado-Maior” ou “Técnica“ se o oficial fôr julgado apto.

c) o tempo passado pêlos oficiais médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, em Juntas Militares de Saúde, hospitais, policlínicas, sanatórios, farmácias, gabinetes odontológicos, institutos técnicos profissionais é considerado como em “função técnica”.

d) O tempo passado por um oficial em dada função só pode ser considerado como “em função de Estado-Maior“ ou “Técnica”, se o oficial possuir o respectivo Curso.

e) Para os oficiais Intendentes do Exército, oriundos do extinto Quadro de Administração, computar-se-à como “em função técnica” todo o tempo anterior a 24 de maio de 1934.

f) Para os oficiais servindo em função de Estado-Maior ou Técnica no Estado-Maior do Exército, Gabinete do Ministro da Guerra, Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional, Estado-Maior das Fôrças Armadas e Gabinete Militar da Presidência de República, computar-se-á um acréscimo de 0,1 de ponto por semestre ou fração igual ou superior a 90 dias, até o máximo de 3 anos consecutivos ou não. Não se compreendem neste caso os órgãos subordinados àquelas acima especificados.

5) Tempo de serviço em função de QS:

a) 0,2 de ponto por semestre ou fração igual ou superior a 90 dias.

b) o tempo passado por oficiais dos Serviços de Saúde e Veterinária em Diretorias e Estabelecimentos congêneres é considerado “em função de QS”, salvo se a função fôr prevista como de Estado-Maior.

c) O tempo passado fora do Exército será computado como em “função de QS”.

- para os oficiais do “QA” e “QB”;

- para os oficiais agregados nos têrmos do § 2º do Art. 60 da LPO;

- para os oficiais agregados em conseqüência do exercício de função considerada “de caráter” ou “de interesse militar”, por ato do Poder Executivo;

- para os oficiais que tenham exercício, como agregados, cargo público temporário, eletivo, ou não até 18 de setembro de 1946.

6) Tempo de serviço como Comandante de tropa isolada, Chefia ou Direção de Repartição, Estabelecimento, comissão ou órgão congênere de vida autônoma:

0,1 de ponto por semestre ou fração igual ou superior a 90 dias, até o máximo de 3 anos consecutivos ou não.

7) Tempo de serviço nas guarnições especiais:

a) Categoria “A” - 0,20 de ponto;

Categoria “B” - 0,15 de ponto;

Categoria “C” - 0,10 de ponto;

Tudo por semestre ou fração igual ou superior a 90 dias, até o máximo de 3 anos, consecutivos ou não, para o conjunto das categorias.

b) As guarnições não constantes da especificação da LPO (Art. 63) e que, em épocas anteriores, ofereceram vantagens de tempo de serviço sua discriminação de categoria, considerar-se-ão da Categoria “C”.

8) Tempo de serviço como aluno de Escolas e Cursos de Oficiais, com aproveitamento:

a) 0,20 de ponto por semestre ou fração igual ou superior a 90 dias, somando-se previamente as durações dos Cursos.

b) Não serão computados os tempos perdidos por falta de aproveitamento.

c) Serão considerados, para efeito de cômputo dêste tempo, quaisquer cursos para oficiais, cujo funcionamento - designação, no caso de Cursos no estrangeiros - tenha sido regulado em Portaria Ministerial.

9) Tempo de serviços como instrutor de Escolas, Cursos e Centros:

a) 0,1 de ponto por semestre ou fração igual ou superior a 90 dias, até o máximo de:

- 3 anos num mesmo Estabelecimento Militar de ensino ou em Estabelecimento do mesmo nível de ensino, consecutivo ou não;

- 6 anos em estabelecimentos de níveis de ensino diferentes, consecutivos ou não.

b) Computam-se os tempos passados como Instrutor de Escalas, Cursos e Centros em qualquer das Fôrças Armadas, tanto no país como no estrangeiro (inclusive Missões de Instrução), bem como na Escola Superior de Guerra (Corpo Permanente).

c) Igualmente serão computados os tempos passados nas funções de instrutor ou de professôr-em-comissão na AMAN e na ESTE quando se trate do ensino de matérias que não sejam da atribuição normal dos oficiais do Quadro do Magistério.

d) Não são consideradas, para êste efeito, as funções de instrutor nas Fôrças Auxiliares.

e) Também não se consideram as funções de Professor nos Colégios Militares e Escolas Preparatórias.

10) Ferimento em ação:

a) 0,25 de ponto;

b) só se consideram os casos de ferimento em virtude de ação em combate e que não tenham dado motivo à concessão de medalha de sangue.

11) Trabalhos julgados úteis e aprovados pelo órgão competente:

a) Trabalho sôbre assunto profissional - 0,25 ponto;

Trabalho sôbre assunto de cultura geral ou científica - 0,15 ponto;

b) Só se computará o máximo de 2 trabalhos, para o conjunto das duas categorias.

c) Só se consideram os trabalhos aprovados e classificados pelo Estado-Maior do Exército.

12) Cursos:

a ) ESSG (cursos) - 1,0 computando-se sòmente um curso.

ESCEME e ESTE - Conceito Muito Bem 2,0;

Conceito Bem 1,5;

ESÃO - Conceito Excepcional 1,5;

Conceito Muito Bem 1,0;

Conceito Bem 0,5;

Outros cursos militares ou não (de estado-maior, técnico, de aperfeiçoamento ou especialização), inclusive em outras Fôrças Armadas ou no estrangeiro, de designação por Portaria Ministerial - 0,5 ponto para um curso no máximo.

b) Aos oficiais com o curso de Estado-Maior ou Técnico que, por dispositivo legal, não cursarem a ESÃO, será computado 0,5 ponto, como se a houvessem cursado com o Conceito “Bem”.

13) Medalhas e condecorações nacionais:

Cruz de Combate de 1ª Classe 1,5 de ponto;

Cruz de Combate de 2ª Classe 1,0 de ponto;

Medalha de Ordem Nacional do Mérito 0,5 de ponto;

Medalha da Ordem do Mérito Militar 0,5 de ponto;

Medalha de Sangue 0,25 de ponto;

Medalha de Campanha 0,2 de ponto;

Medalha Militar:

- S1 0,2 de ponto;

- S2 0,15 de ponto;

- S3 0,1 de ponto;

Medalha de Guerra 0,05 de ponto;

14) Elogios individuais:

a) Por bravura, se não deu lugar a promoção - 0,3 ponto;

Por ação em campanha, tratando-se de atuação em combate - 0,25;

Por ação em campanha, nos demais casos - 0,2.

b) No exercício de Comando, Chefia ou Direção, como instrutor de Escolas e Centros, ou no serviço normal e instrução - 0,1 de ponto - computando-se o máximo de dois elogios por ano.

c) Só se computam os elogios dos quais conste, expressamente, a referência “individual”. Poderá entretanto, a CPO anular essa referência, quando a julgar em desacôrdo com o estabelecimento na LPO.

15) Tempo de campanha:

a) 0,20 de ponto por semestre ou fração igual ou superior a 90 dias.

b) Consideram-se tempo de campanha: FEB, Revolução de 1924 e 1932 e outros que a lei determinar.

B - Pontos Negativos:

1) Punições disciplinares, como oficial:

a) Repreensão: 0,1 de ponto;

Detenção: 0,2 de ponto;

Prisão: uma prisão: 0,5 ponto;

- duas prisões: 1 ponto;

- três prisões: 2 pontos;

- quatro prisões: 4 pontos;

e assim por diante, acrescendo-se na razão 2.

b) Quando houver mais de uma punição em consequência de uma mesma falta (agravação, representação ou queixa, etc.), só será computada a mais severa.

2) Sentença passada em julgado por crime culposo:

Sentença até 6 meses, inclusive 2,5 pontos;

Sentença superior a 6 meses 5 pontos;

SEGUNDO ESCRUTÍNIO

1) Soma dos pontos, referidos apenas ao pôsto atual, dos requisitos a que se referem nos números 3, 4, 5, 8 e 14 dos pontos positivos do primeiro escrutínio, com idêntico critério.

2) Soma de:

a)Tempo de permanência no pôsto:

0,1 de ponto por semestre ou fração igual ou superior a 90 dias.

b) Pontos computados no primeiro escrutínio para os requisitos a que se referem os números 6, 7, 9, 10,11, 12, 13, 14 e 15 dos pontos positivos e 1 e 2 dos pontos negativos.

3) Julgamento da CPO, de acôrdo com o Art. 64 da LPO e considerada a mesma correspondência entre os conceitos sintéticos e numéricos, estabelecida na letra a do nº 1 do Primeiro Escrutínio - A - Pontos positivos.

4) A soma dos pontos dos três itens acima dará o total segundo o qual será classificado o oficial no Quadro de Acesso por merecimentos ou escolha.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DAS LISTAS E PROPOSTAS PARA PROMOÇÃO

Art. 22. As vagas abertas em cada pôsto, nas diferentes Armas e Serviços - executadas nas Armas as que incidam nos efetivos previstos para as funções privativas de cada uma - serão grupadas nos dias 5 de abril agôsto e dezembro, em vagas a serem preenchidas pelos princípios de antigüidade e de merecimento, obedecidas as proporções da LPO em seu Art. 16 e as normas do Art. 35 e seus parágrafos.

Art. 23. Para a aplicação do critério estabelecido na LPO (Art. 35, § 1º) a expressão “número de oficiais incluídos nos respectivos quadros de acesso” refere-se a cada turma sucessiva de formação, no conjunto das Armas, computando-se aí os oficiais do QB.

Art. 24. Na organização das listas, o número de candidatos será:

1) nas listas para promoção por antigüidade - rigorosamente igual ao de vagas apuradas, e mais tantos suplentes quantos Oficiais figurem, ao mesmo tempo, na lista de promoção por merecimento;

2) nas listas para promoção por merecimento igual ao dôbro de vagas apuradas; indicados, rigorosamente, de acôrdo com a ordem do quadro de acesso;

3) na listas para promoção por escolha - o fixado no parágrafo único do Art. 19 da LPO para cada vaga, até o máximo estabelecido na letra h do Art. 20 da LPO.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 25. Nas promoções por bravura, os documentos que tenham servido de base para as mesmas, serão remetidos pela autoridade que tiver determinado a promoção, direta e imediatamente ao Presidente da CPO.

Art. 26 Para o acesso ao primeiro Pôsto, serão obedecidas as seguintes normas especiais:

1) ao completar o Aspirante a Oficial o quarto mês de interstício previsto na LPO, o respectivo Comandante Chefe ou Diretor remeterá diretamente à CPO e pelo meio mais rápido, a documentação relativa aos requisitos exigidos pelo Art. 26 da LPO, a saber:

a) uma declaração do próprio punho, informando se o Aspirante a oficial está moralmente apto à promoção, se revelou vocação para a carreira militar, após o estágio realizado, e se possui irrepreensível conduta civil e militar;

b) informação prestadas, a êsse respeito pelo Comandante ou Chefe imediato do Aspirante;

c) ata de inspeção de saúde;

2) ao findar o 6º mês, após a declaração de Aspirante, o respectivo Comandante, Chefe ou Diretor informará, pelos meios mais rápidos e mesmo negativamente, qualquer alteração que modifique as informações anteriormente prestadas ou possa impedir a promoção do Aspirante.

Art. 27. Para as promoções no Magistério Militar, as propostas de que trata o Art. 30 da LPO, deverão dar entrada na Secretaria da CPO até os dias 5 de abril, agôsto e dezembro.

CAPÍTULO VI

Disposições Gerais

Art. 28. A CPO enviará ao Ministério da Guerra, apensa aos Quadros de Acesso por Antigüidade, a relação dos Oficiais neles impedidos de ingressar, por não satisfazerem um ou mais requisitos do Art. 9º da LPO.

Art. 29. A CPO proporá a agregação, ao respectivo quadro, dos oficiais que devam ser transferidos ex-officio para a reserva, nas condições da Lei nº 2.370-54 (Lei de Inatividade) Art. 14 e parágrafo único do Artigo 18, logo que o fato ocorra.

Art. 30 O oficial promovido indevidamente, inclusive por falta de vaga, terá sua agregação proposta pela CPO, ao Quadro da respectiva Arma de Serviço, deixando de contar antigüidade do novo pôsto até que lhe caiba a vaga.

§ 1º Tratando-se de promoção indevida por falta de vaga, considera-se sempre, como promovido indevidamente, o Oficial mais moderno dos promovidos, pelo mesmo princípio, na respectiva Arma ou Serviço e Quadro (no respectivo pôsto, para os Coronéis Combatentes).

§ 2º Ao oficial, promovido indevidamente por falta de vaga, caberá a primeira vaga que, relativamente ao princípio segundo o qual foi promovido, tocar à respectiva Arma ou Serviço e Quadro, considerada a distribuição prescrita pelo Art. 35 da LPO e 23 dêste Regulamento. Tratando-se de promoção por escolha, a vaga a considerar será a primeira que se der para General das Armas, Técnico ou de cada Serviço, conforme o caso.

§ 3º Ao oficial, promovido indevidamente por não satisfazer condições, previstas na LPO para seu pôsto, caberá a primeira vaga que, após haver êle satisfeito plenamente tais condições, tocar à respectiva Arma ou Serviço e Quadro relativamente ao princípio segundo o qual foi promovido, considerada, também a distribuição que prescrevem os Arts. 35 da LPO e 23 dêste Regulamento. Tratando-se de promoção por escolha, a vaga a considerar será a primeira que se der para General da Armas, Técnico ou de cada Serviço, após haver o oficial satisfeito plenamente àquelas condições.

§ 4º Em qualquer dos caso acima (parágrafos 2º e 3º), o oficial, promovido por merecimento, preencherá vaga por antigüidade, se esta fôr a primeira que lhe couber.

Art. 31 Quando um oficial fôr promovido em ressarcimento de preterição, cancelar-se-á a primeira vaga que vier a tocar à respectiva Arma ou Serviço e Quadro, considerada sempre a distribuição de que tratam os Arts. 35 da LPO e 23 dêste Regulamento.

Art. 32 O Falecimento de qualquer oficial da ativa deverá ser comunicado por seu Comandante, Chefe ou Diretor, diretamente à CPO, para estudo dos direitos a que se refere a LPO em seu Art. 8º § 2º.

Art. 33 O grau de sigilo, referido na LPO, Art. 70, é o correspondente a “assunto confidencial”, do Regulamento para Salvaguarda das Informações que interessam à Segurança Nacional (Decreto nº 27.583, de 14 de dezembro de 1949).

Art. 34. O Plenário da CPO solucionará qualquer caso omisso neste Regulamento, submetendo-o a aprovação do Ministro da Guerra.

Parágrafo único. Cumpre, outrossim, ao Plenário da CPO julgar em cada caso concreto e a requerimento o interessado, quanto à aplicação das prescrições contidas nos números 16 e 17 do parágrafo único do Artigo 63 da LPO.

CAPÍTULO VII

Disposições Transitórias

Art. 35 Serão mantidas em Quadro de Acesso paralelo ao organizado, para promoção por escolha, de acôrdo com a LPO, os Coronéis não incluídos neste por qualquer motivo decorrente da aplicação desta lei, mas que tenham satisfeito, até a data de entrada em vigor da mesma (18 de junho de 1956), as condições estabelecidas no Estatuto anterior (Decreto-lei nº 5.625, de 28 de junho de 1943) para inclusão no Quadro de Acesso por escolha.

Parágrafo único. Até a completa extinção desses remanescentes, o Quadro de Acesso paralelo de que trata êste artigo será apresentado, na integra, à consideração do Presidente da República, em tôdas as promoções ao pôsto de General de Brigada, juntamente com a lista organizada de acôrdo com o Art. 19 da LPO.

Art. 36. Ficam assegurados os direitos dos oficiais que, até 18 de junho de 1956, satisfazerem as condições de arregimentação, de acôrdo com o Decreto-lei nº 5.625, de 28 de junho de 1943, e atos administrativos complementares, estando os referidos oficiais, portanto, isentos da satisfação do requisito da letra e do artigo 9º ou f do art. 20 da LPO.

Art. 37. As prescrições da letra e do Art. 9º da LPO, para os postos de capitão e tenente-coronel, entrarão em vigor a 30 de junho de 1961, e 30 de junho de 1960, respectivamente.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 1959.

HENRIQUE LOTT

Ministro da Guerra

OBSERVAÇÕES

1) Comandante, Chefe ou Diretor. Examine as qualidades de seu subordinado com interêsse e justiça. A sua apreciação é fator decisivo na escolha de um futuro Chefe íntegro e respeitado.

2) Tôdas as qualidades pessoais e funcionais inscritas na Ficha devem ser preenchidas.

3) Na “Apreciação Parcial” quando a fração fôr menor que meio integra-se para meio, quando fôr maior para o inteiro.

Assim 2,22 = 2,50; 2,50 = 2,50; e 2,65 = 3,00.

4) Os valôres têm a significação que se segue:

I = Insuficiente ...................................................................................................

de 0 até 0,99

R = Regular .......................................................................................................

de 1 até 1,99

B = Bom ............................................................................................................

de 2 até 2,99

MB = Muito Bom ................................................................................................

de 3 até 3,99

Ex = Excepcional ...............................................................................................

4 (quatro)

5) Todos os dados, valores e observações são escritos de próprio punho do signatário da “Ficha”.

6) Os conceitos das autoridades de que trata o art. 47 serão lançados na própria “Ficha de Informações”, em local nela indicado.

7) Uma das vias da “Ficha de Informações” permanecerá arquivada na documentação sigilosa da Unidade,

8) O oficial em causa deverá pôr o “Ciente”, a data e assinatura tanto na via a arquivar como na destinada à Comissão de Promoções de Oficiais, por intermédio do escalão superior;

9) Nenhuma cópia será fornecida ao Oficial apreciado.

10) Não haverá rasuras na “Ficha” sem a competente ressalva autenticada.