DECRETO Nº 46.129, DE 1 DE JUNHO DE 1959.

Dá nova redação ao artigo 9º do Decreto nº 39.324, de 7 de julho de 1956.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O artigo 9º do Decreto número 39.324, de 7 de junho de 1956, que aprovou os Quadros e Tabela do Pessoal do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 9º As nomeações e admissões para os Quadros e Tabela do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários ficam sujeitas a prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos têrmos dos artigos 18 a 20 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 (Estatutos dos Funcionários Públicos Civis da União)”.

Rio de Janeiro, em 1 de junho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Fernando Nóbrega