DECRETO Nº 46.145, DE 5 DE JUNHO DE 1959.
Retifica o art. 1º do Decreto número 44.955, de 1 de dezembro de 1958.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica retificado o art. 1º do decreto número quarenta e quatro mil novecentos e cinqüenta e cinco (44.955), de um (1) de dezembro de mil novecentos e cinqüenta e oito (1958), que passa a ter a seguinte redação: Fica autorizado o cidadão brasileiro Chaffyr Ferreira a lavrar minério de ferro em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Granja Corumi, distrito e município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, numa área de doze hectares e trinta e nove ares e quarenta e seis centiares (12,3946ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a duzentos e cinqüenta e quatro metros e dezenove centímetros (254,19m) no rumo verdadeiro, de vinte e quatro graus e seis minutos nordeste (24º06’NE), do Pico Belo Horizonte e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: sessenta e um metros e trinta centímetros (61,30m), oitenta e nove graus e vinte e seis minutos noroeste (89º26’NW); duzentos e seis metros e quarenta e cinco centímetros (206,45m), cinqüenta e um graus e quinze minutos noroeste (51º15’NW), duzentos e noventa e seis metros e vinte centímetros (296,20m), treze graus e doze minutos nordeste (13º12’NE); trezentos e dezesseis metros e quarenta centímetros (316,40m), cinqüenta e nove graus e trinta e cinco minutos nordeste (59º35’NE); cento e sessenta e três metros (163m), um grau sudeste (1ºSE), oitenta e dois metros e vinte e cinco centímetros (82,25m), zero grau e cinqüenta e oito minutos sudoeste (0º58’SW);vinte e nove metros e dez centímetros (29,10m), zero grau e trinta e oito minutos sudeste (0º38’SE); dezenove metros e dez centímetros (19,10m), vinte e um graus e onze minutos sudoeste (21º11’SW); trinta e seis metros e dez centímetros (36,10m), trinta e sete graus e cinqüenta e dois minutos sudoeste (37º52’SW); trinta e dois metros e setenta e cinco centímetros (32,75m), trinta e um graus e trinta e cinco minutos sudoeste (31º35’SW); vinte metros e quarenta e cinco minutos (20,45m), três graus e cinqüenta minutos sudoeste (3º50’SW); vinte metros e oitenta centímetros (20,80m), dezesseis graus e oito minutos sudoeste (16º8’SW); trinta e cinco metros e quarenta e cinco centímetros (35,45m), oito graus e quarenta e nove minutos sudoeste (8º49’SW); vinte e três metros (23m), quatorze graus e cinqüenta e seis minutos sudoeste (14º56’SW); vinte e três metros e sessenta centímetros (23,60m), vinte e sete graus e cinqüenta e sete minutos sudoeste (27º57’SW); onze metros e oitenta e cinco centímetros (11,85m), cinco graus e quarenta e dois minutos sudoeste (5º42’SW); trinta e nove metros e vinte e cinco centímetros (39,25m) quarenta e três graus e dois minutos sudoeste (43º02’SW); dezoito metros e oitenta centímetros (18,80m), vinte e sete graus e quarenta e dois minutos sudoeste (27º42’SW); vinte e seis metros (26m), dois graus e vinte e um minutos sudoeste (2º21’SW); treze metros e trinta e cinco centímetros (13,35m), dezessete graus e um minuto sudoeste (17º1’SW); dezessete metros e cinco centímetros (17,05m),zero grau e cinco minutos sudeste (0º5’SE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência, na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º A presente retificação de decreto não fica sujeita ao pagamento da taxa prevista pelo art. 31, parágrafo único, do Código de Minas, e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 5 de junho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEk
Mario Meneghetti