DECRETO Nº 46.146, DE 5 DE JUNHO DE 1959.
Concede a Irmãos Cioccari Limitada autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985 de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Artigo único. É concedida a Irmãos Cioccari Limitada, constituída por contrato arquivado sob número 80.039 e alteração sob número 100.194 na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul, com sede na cidade de Caçapava do Sul, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto desta autorização.
Rio de Janeiro, em 5 de junho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti