DECRETO Nº 46.155, DE 5 DE JUNHO DE 1959.
Autoriza o cidadão brasileiro Octávio S. Rolim a lavrar calcário no município de Apiaí, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940(Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Octávio S. Rolim a lavrar calcário, em terrenos de sua propriedade e outros no lugar denominado Serrinha, distrito de Itaoca, Município de Apiaí, Estado de São Paulo, numa área de duzentos e quarenta e nove hectares e setenta e cinco ares (249,75ha), delimitada por um triângulo que tem um vértice a cento e dez metros (110m) no rumo verdadeiro vinte e nove graus vinte e seis minutos sudeste (29º26’SE) do centro da travessia da estrada velha Apiaí-Itaoca no ribeirão Palmital e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos rumos verdadeiros: dois mil e setecentos metros (2.700m), setenta e quatro graus cinqüenta e seis minutos sudoeste (74º56’SW); dois mil cento e dez metros (2.110m), quarenta e oito graus cinqüenta e oito minutos sudeste (48º58’SE), dois mil e quinhentos metros (2.500m) vinte e sete graus quatorze minutos nordeste (27º14’NE), Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32,33,34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência, na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2 O concessionário da autorização fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados ao art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de junho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti