DECRETO Nº 46.162, DE 5 DE JUNHO DE 1959.

Autoriza Azevedo & Sodré a construir uma linha de transmissão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada Azevedo & Sodré a construir uma linha de transmissão entre a localidade Bela Vista e o pôsto de gasolina de sua propriedade, na rodovia Fernão Dias, no distrito de São Sebastião da Bela Vista, no Estado de Minas Gerais.

§ 1º Por ocasião da aprovação do projeto serão fixadas, pelo Ministro da Agricultura, as características técnicas da linha de transmissão.

§ 2º A referida linha se destina ao fornecimento de energia ao referido no pôsto de gasolina.

Art. 2º A presente autorização fica sujeita às disposições do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 3º Caducará a presente autorização, independente de ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:

I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados pelo Ministério da Agricultura.

Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 5 de junho de 1959; 133º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti