DECRETO Nº 46.163, DE 5 DE JUnHO DE 1959.

Revalida o Decreto nº 39.063, de 18 de abril de 1956, que ampliou a zona de fornecimento da Companhia Fôrça e Luz São João do Matipó e restringiu a da Companhia Leste Mineira de Eletricidade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da suas atribuição que lhe confere o artigo 87 inciso I da Constituição e tendo em vista o que requereu  a companhia Força e Luz São João do Matipó,

decreta:

Art. 1º Fica revalidado o Decreto nº 39.063, de 18 de abril de 1956, que ampliou a zona de fornecimento de energia elétrica da Companhia Fôrça e Luz São João do Matipó, com a inclusão da localidade de Realeza, município de Manhuaçu, Estado de Minas Gerais, na sua zona de concessão e restringiu a zona de concessão da Companhia Leste Mineira de Eletricidade com exclusão da mesma localidade.

Art. 2º Caducará o presente título independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as condições seguintes:

I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias a partir da sua publicação;

II - Apresentar em três (3) vias, à mesma Divisão, dentro do prazo estabelecido de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação do presente Decreto os estudos, projetos e orçamentos respectivos;

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de junho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti