DECRETO Nº 46.163, DE 5 DE JUnHO DE 1959.
Revalida o Decreto nº 39.063, de 18 de abril de 1956, que ampliou a zona de fornecimento da Companhia Fôrça e Luz São João do Matipó e restringiu a da Companhia Leste Mineira de Eletricidade.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da suas atribuição que lhe confere o artigo 87 inciso I da Constituição e tendo em vista o que requereu a companhia Força e Luz São João do Matipó,
decreta:
Art. 1º Fica revalidado o Decreto nº 39.063, de 18 de abril de 1956, que ampliou a zona de fornecimento de energia elétrica da Companhia Fôrça e Luz São João do Matipó, com a inclusão da localidade de Realeza, município de Manhuaçu, Estado de Minas Gerais, na sua zona de concessão e restringiu a zona de concessão da Companhia Leste Mineira de Eletricidade com exclusão da mesma localidade.
Art. 2º Caducará o presente título independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as condições seguintes:
I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias a partir da sua publicação;
II - Apresentar em três (3) vias, à mesma Divisão, dentro do prazo estabelecido de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação do presente Decreto os estudos, projetos e orçamentos respectivos;
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de junho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti