DECRETO Nº 46.164, DE 5 DE JUNHO DE 1959.
Autoriza a Companha da Fôrça e Luz Cachoeirense S.A. reformar e ampliar o seu sistema de distribuição de energia elétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 inciso I, da Constituição e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica com a Resolução nº 1.586 se manifestou pela conveniência da medida,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Fôrça e Luz Cachoeirense S.A., a reformar e ampliar o sistema de distribuição de energia elétrica do distrito de Cachoeira do Campo, município de Ouro Preto, Estado Minas Gerais.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as seguintes condições:
I - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, projeto, estudos e orçamentos referentes às obras a serem executadas;
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixadas pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere o presente artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de junho de 1959; 138º da Independência e 72º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti