DECRETO Nº 46.165, DE 5 DE JUNHO DE 1959.
Autoriza a São Paulo Light S. A., Serviços de Eletricidade, a construir uma linha de transmissão no município de São Bernardo do Campo, para servir às fábricas Mercedes Bens S. A. e Willys Overland do Brasil S. A.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940, considerando que, pela Resolução nº 1.659, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a São Paulo Light S. A., Serviços de Eletricidade, a construir uma linha de transmissão trifásica, em circuito singelo, entre um ponto da linha tronco de 88 kv Piratininga-São Caetano, ate atingir as subestações das fábricas Mercedes Bens do Brasil S. A. e Willys Overland do Brasil S. A., no município de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, sob tensão nominal de 88 kv, entre condutores, freqüência de 60 ciclos, e extensão total, aproximada, de 2,5 km.
§ 1º A linha de transmissão destina-se ao fornecimento de energia elétrica às fabricas Mercedes Bens do Brasil S. A. e Willys Overland do Brasil S. A. em São Bernardo do Campo.
§ 2º Mediante portaria do Ministério da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos, serão fixadas as demais características da linha e das subestações respectivas.
Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º. O presente decreto entra em vigor da data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de junho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti