DECRETO Nº 46.166, DE 5 DE JUNHO DE 1959.
Outorga à Prefeitura Municipal de Bonfim concessão para o aproveitamento de energia hidrelétrica da cachoeira do Caquende, no rio Macaúbas, no distrito de Piedade dos Gerias, município de Bonfim , Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição de acôrdo com o artigo 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
decreta:
Art. 1º. É outorgada à Prefeitura Municipal de Bonfim concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da cachoeira do Caquende, no Rio Macaúbas, no distrito de Piedade dos Gerais, no município de Bonfim, Estado de Minas Gerais, respeitados os direitos de terceiros.
§ 1º Em portaria do Ministério da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência.
§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição e de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia elétrica no município de Bonfim, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º. A presente concessão fica sujeita às disposições do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 3º. Caducará o presente titulo, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as seguintes condições:
I - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data de publicação dêste Decreto, o projeto do aproveitamento hidroelétrico, observadas as normas técnicas relativas às instalações estabelecidas em Leis e Regulamentos .
II - Assinar o Contrato Disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho de aprovação da respectiva minuta do Ministério da Agricultura.
III - Requerer à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, mediante o arquivamento da certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do registro.
IV - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados no Ministério da Agricultura, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 4º. As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela referida Divisão de Águas.
Art. 5º. Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido reverterão ao Estado de Minas Gerais.
§ 1º A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado de Minas Gerais não se opõe a utilização dos bens objeto da reversão.
§ 2º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende à renovação.
Art. 6º. A presente concessão vigorara pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de junho de 1959; 138º da Independência e 71º da Republica.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti