DECRETO Nº 46.171, DE 5 DE JUNHO DE 1959.
Dispõe sobre o quadro de Pessoal e as Tabela de Extranumerário-mensalista do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e, tendo em vista o disposto no art. 19 § 1º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,.
decreta:
Art. 1º Ficam aprovados, na forma dos anexos, o Quadro de Pessoal e a Tabela Única de Extranumerário-mensalista do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários (I.A.P.B.).
Art. 2º Ficam suprimidas as funções gratificadas relacionadas no artigo 2º do Decreto nº 39.306, de 2 de julho de 1956.
Art. 3º Fica revogado o artigo 12 de Decreto nº 39.306, de 2 de junho de 1956.
Art. 4º Ficam igualmente revogados o art. 8º e o § 2º do art. 18 do Decreto nº 38.639, de 24 de janeiro de 1956.
Art. 5º Para efeito de fixação dos vencimentos dos cargos de Tesoureiro e Tesoureiro-auxiliar, na forma do disposto no art. 1º da Lei nº 3.205, de 15 de julho de 1957, ficam classificadas na 3ª categoria a Tesouraria da Administração Central e na 5ª categoria as Tesourarias das Delegacias e Agência do Instituto.
Art. 6º Os cargos de Tesoureiro serão exercidos em comissão por Tesoureiro-auxiliar da mesma Tesouraria.
Art. 7º O exercício dos cargos de Tesoureiro e Tesoureiro-auxiliar dependerá de prestação de fiança, na conformidade da legislação em vigor.
Art. 8º É devido aos ocupantes dos cargos de Tesoureiro e Tesoureiro-auxiliar o auxilio para diferença de Caixa, de que se trata de a Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, respeitadas as disposições regulamentares que disciplinam a matéria.
Art. 9º Os Tesoureiro-auxiliares igual de vencimentos poderão ser livremente movimentados para tesourarias da mesma categoria.
Art. 10. Aplica-se às Tesourarias do I.A.P.B., no couber o Regimento das Tesourarias do Serviço Público Federal.
Art. 11. Fica assegurado aos atuais ocupantes dos cargos de Tesoureiro e Tesoureiro-auxiliar o pagamento da diferença resultante da reclassificação constante das tabelas anexas, no período compreendido entre a vigência da Lei nº 3.205, de 15 de julho de 1957, e a data da publicação dêste decreto;
Art. 12. São consideradas principais e auxiliares, para os efeitos do art. 255 da Lei nº 1.711, de 23 de outubro de 1952, as carreiras de Mestre e Artífice, bem como as séries funcionais de Auxiliar-Administrativo e Escrevente-datilógrafo.
Parágrafo único. É assegurado nos ocupantes da série funcional de Auxiliar de Expediente, da Parte Suplementar, o acesso à série de Escrevente-datilógrafo, da Parte Permanente, na forma dêste artigo.
Art. 13. Todos os atos relativos ao pessoal do I.A.P.B. de qualquer categoria, serão publicados no Boletim de Pessoal instituído pelo Decreto nº 43.925, de 26 de junho de 1958.
Art. 14. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 5 de junho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Fernando Nóbrega
RET01+++
DECRETO Nº 46.171, DE 5 DE JUNHO DE 1959.
Dispõe sôbre o Quadro de Pessoal e a Tabela de Extranumerário-mensalista do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários e dá outras providências.
(Publicado no Diário Oficial - Seção I - de 8 de junho de 1959)
RETIFICAÇÃO
À página de 13.123, última linha na situação nova,
ONDE SE LÊ:
5 Médico-Chefe (Deleg. 5ª Classe) NC,
LEIA-SE:
5 Médico-Chefe (Deleg. 5ª Classe) MC.